TJRJ - 0806077-72.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:51
Baixa Definitiva
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06/08/2025 14:08
Documento
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16/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806077-72.2023.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0806077-72.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.00940496 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 APELADO: LENILSE RODRIGUES ADVOGADO: GERUSA RIBEIRO CHATEAUBRIAND OAB/RJ-112098 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAME: 1.Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes quanto a dois empréstimos e determinou a restituição de valores descontados indevidamente, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A autora, idosa, beneficiária do INSS, alega não ter contratado os empréstimos e aponta fraude.
O Banco réu sustenta a regularidade das transações e atribui à autora a responsabilidade pela guarda de seu cartão e senha.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os empréstimos contestados foram validamente contratados pela autora; (ii) estabelecer se a instituição financeira deve responder pelos danos materiais e morais decorrentes da alegada fraude.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, e não foram demonstradas as hipóteses excludentes previstas no §3º do mesmo dispositivo. 4.
As provas apresentadas pelo Banco réu, como os registros das operações e imagens de sistema, são contraditórias e insuficientes para comprovar a regularidade das transações, especialmente diante da inexistência de gravações das operações realizadas presencialmente, que seriam de fácil produção. 5.
A configuração de fraude nas transações, identificada a partir de inconsistências nas alegações do réu e na análise do histórico financeiro da autora, evidencia falha na prestação do serviço, que se enquadra no fortuito interno, não afastando a responsabilidade da instituição financeira. 6.
O dano moral é in re ipsa, decorrendo do abalo à dignidade da autora, idosa e dependente de benefício previdenciário, que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente.
A quantia fixada na sentença (R$ 5.000,00) observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 7.
Os juros de mora relativos à indenização por dano moral incidem desde a citação, e a correção monetária desde a data do arbitramento, conforme entendimento do STJ (Súmula 362).IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:A responsabilidade do fornecedor em relação aos riscos inerentes à atividade exercida é objetiva, conforme art. 14 do CDC, e a falha na prestação do serviço decorrente de fortuito interno não afasta o dever de indenizar.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, §11; STJ, Súmulas 362 e 479; TJ-RJ, Súmula 94.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 435119, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29/10/2002; TJ-RJ, Súmula 343; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0011450-03.2017.8.19.0207, Des(a).
Mônica de Faria Sardas, j. 06/05/2021; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0131821-32.2017.8.19.0001, Des(a).
Carlos Eduardo Conclusões: EM PROSSEGUIMENTO AO JULGAMENTO NA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC, VOTARAM O PRESIDENTE, DES.
BENEDICTO ABICAIR, E A DESA.
TEREZA SOBRAL ACOMPANHANDO A RELATORA, FICANDO ASSIM O RESULTADO: POR MAIORIA , NEGOU-SE O PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, VENCIDOS O DES.
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS E A DESA.
MARIA DA GLÓRIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, QUE DAVAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. -
08/07/2025 15:46
Conclusão
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08/07/2025 14:25
Documento
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04/07/2025 18:42
Conclusão
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26/06/2025 12:00
Não-Provimento
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02/06/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 13:03
Inclusão em pauta
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27/03/2025 12:00
Sobrestado
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25/02/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 16:51
Inclusão em pauta
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28/01/2025 12:10
Remessa
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22/10/2024 00:07
Publicação
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18/10/2024 11:06
Conclusão
-
18/10/2024 11:00
Distribuição
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17/10/2024 20:12
Remessa
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17/10/2024 20:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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