TJRJ - 0824544-75.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0824544-75.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ANDRE ALVES RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A (indexes 190390884), alegando o embargante a existência de contradição na decisão de index 188332965, com a alegação de que na decisão o magistrado rejeitou a denunciação à lide sob a fundamentação de que o contrato foi firmado entre as partes foi celebrado em 18/08/2022, por 3 diárias, tendo o acidente ocorrido em 17/04/2023, sustenta que o contrato firmado entre as partes foi realizado em 18/08/2022, pelo período de 24 meses.
Compulsando os autos verifica-se que assiste razão ao embargante, haja vista que ao compulsar os autos, especificamente em índex 145567559, fls. 28, constata-se que o prazo de locação do veículo tinha previsão de 24 meses a contar da data de contratação, a saber, 18/08/2022, portanto, o acidente ocorreu dentro do prazo de vigência contratual.
Considerando que no contrato entre as partes havia previsão de responsabilização da locatária, G T X CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (índex 145567559, fls. 14/15, item “R”), forçoso concluir que merece acolhida aos embargos de declaração e revogação da decisão de índex 188332965.
Neste sentido o julgado do TJRJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISA~O QUE INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO À LIDE.
RECURSO. 1.
A controvérsia se cinge em verificar se deve ser deferida a denunciação à lide da empresa locatária do veículo de propriedade da ré, ora agravante, envolvido no atropelamento do autor, ora agravado. 2.
O art. 125, II, do Código de Processo Civil, prevê a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 3.
O agravado narra na inicial que foi vítima de atropelamento causado por veículo de propriedade da agravante. 4.
Agravante que é empresa cuja atividade econômica consiste na locação de automóveis sem condutor e alega em contestação que, na data dos fatos, o veículo estava locado à terceira empresa, a quem denunciou à lide, com o que o agravado anuiu em réplica. 5.
A negativa do juízo decorre de a data prevista no contrato de locação ser posterior ao acidente, contudo, infere-se que se tratava de pacto para unificação de contratos de locação anteriores e vigentes até aquela data. 6.
Pacto que possui cláusulas que preveem a responsabilidade da locatária pelos danos diretos causados a terceiros e pelos acidentes em que o veículo locado se envolver. 7.
Preenchidos os requisitos para a denunciação à lide da empresa locatária, e não havendo oposição do agravado, não há óbice para o seu deferimento. 8.
Recurso conhecido e provido, para deferir a denunciação à lide da empresa Claro S/A. (0092788-91.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 05/02/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL).” Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração para acolhê-los, dando provimento, para que passe a constar: “...
Defiro a denunciação da lide pleiteada pelo réu, eis que a pretensão encontra amparo legal no art. 125, II do CPC.
Anote-se os dados do denunciado G T X CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, inscrito no CNPJ nº 41.***.***/0001-57, com sede na Rua Almiro de Moraes nº 5, Loja D, bairro Setor Central, município de Rio Verde, estado de GO, CEP 75.901-150.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
09/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:22
Outras Decisões
-
08/04/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/03/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 13:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 08:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
12/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 17:59
Outras Decisões
-
07/11/2023 10:32
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803671-62.2025.8.19.0213
Gilmara Silva dos Santos Improise
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ariana Nogueira Bonfim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 13:01
Processo nº 0804113-90.2025.8.19.0063
Milena Cristina Bastos Ramos da Silva
Sumicity Telecomunicacoes S.A
Advogado: Fabio Martins Felicio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2025 10:55
Processo nº 0003722-83.2009.8.19.0208
Condominio do Edificio Joao de Aquino
Vilma Maria dos Santos Monteiro
Advogado: Daniele Silva de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2009 00:00
Processo nº 0800477-92.2025.8.19.0071
Alexandre Magno de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Adriele Medeiros Gama
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 09:45
Processo nº 0803357-19.2025.8.19.0213
William Verneque Alves
Sem Parar Instituicao de Pagamentos LTDA
Advogado: Alex Diogo de Assis Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 13:37