TJRJ - 0813282-60.2025.8.19.0206
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:26
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ARTHUR FRAGA OGGIONI em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:21
Extinto o processo por desistência
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23/07/2025 07:08
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0813282-60.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DROGARIA SANTO AGOSTINHO LTDA RÉU: SERGIO FERREIRA DA CUNHA, LUIZ CARLOS FERREIRA DA CUNHA DROGARIA SANTO AGOSTINHO LTDA, ajuizou ação renovatória de locação comercial em face de SERGIO FERREIRA DA CUNHA.
Pela análise da inicial, verifica-se que pretende a requerente compensação por danos morais decorrentes de relação de consumo, matéria esta que escapa à competência do Juízo regional em matéria de Família e Sucessões.
Isto posto, declino da competência em favor de uma das varas cíveis desta regional.
Dê-se baixa e se remetam os autos com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular -
10/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:02
Declarada incompetência
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01/07/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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