TJRJ - 0894305-61.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de RODRIGO FIGUEIREDO DA GAMA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de JOAO MORAES DA COSTA MARQUES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ANA PAULA LOPES CABRAL em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 02:23
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0894305-61.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO JOSE DA SILVA BRITO RÉU: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1-Defiro gratuidade de justiça à parte autora. 2-Deixo de designar audiência de conciliação, ante a manifestação expressa do autor pela não realização do ato.
Citem-se os réus para contestar, na forma do art. 335, III, do CPC. 3-O art. 300 do CPC/2015 prevê como pressupostos de concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão, a probabilidade do direito decorre da narrativa da inicial, vez que a parte autora informa que desconhece o débito que lhe é imputado no valor de R$ 36.028,80, referente ao procedimento cirúrgico realizado em situação de emergência, junto ao Hospital réu, credenciado do plano de saúde corréu o qual é cliente.
O perigo de dano decorre das restrições no mercado de consumo decorrentes da anotação restritiva, comprovada no id. 206578663.
Assim, defiro tutela de urgência e determino a exclusão da anotação restritiva.
Oficie-se ao órgão de proteção ao crédito para retirada da anotação.
Intimem-se os réus para ciência do deferimento.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Substituto -
10/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO JOSE DA SILVA BRITO - CPF: *86.***.*78-90 (AUTOR).
-
09/07/2025 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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