TJRJ - 0872074-40.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 14:36 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            16/09/2025 11:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/09/2025 12:39 Expedição de Certidão. 
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                                            06/09/2025 17:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 21:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2025 02:34 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            26/08/2025 18:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 18:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2025 15:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/08/2025 13:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 23:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/07/2025 12:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 17:30 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/07/2025 18:30 Expedição de Mandado. 
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                                            14/07/2025 00:54 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            13/07/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0872074-40.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAILA REGINA REZENDE DE ANDRADE RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Recebo as petições de i. 204147023 e de i. 204147023 como emenda à inicial.
 
 Parte autora alega que a média mensal de sua fatura de água era de R$494,00 e a partir de fevereiro/2025, houve um aumento desproporcional e inexplicável dos valores.
 
 Com isso, a parte autora tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito.
 
 Aduz que no dia 02/06/2025, foi realizado o corte no fornecimento de água, sem aviso prévio, prejudicando gravemente a autora e sua família, impossibilitadas de realizar tarefas básicas, tendo que contratar caminhão-pipa, no valor de R$ 700,00, conforme comprovantes (i. 207422736 e i. 207422734).
 
 Assim, requer seja concedida tutela de urgência para que o fornecimento de água seja restabelecido, sob pena de multa diária de R$300,00.
 
 Observa-se que a parte autora cumpriu a determinação constante no i. 200155752, ao proceder ao pagamento das contas em aberto.
 
 Considerando que o objeto da demanda envolve prestação de serviço público de natureza essencial e tendo a parte autora trazido aos autos cópia de conta refaturamento com valor bastante elevado período de fevereiro/2025 a Julho/2025, CONCEDO a tutela de urgência, para determinar que a ré restabeleça o fornecimento do serviço, no prazo de 48 horas, sob pena de multa a ser fixada, vinculada a eficácia da presente decisão ao pagamento, pela parte autora, de deposito dos valores vencidos e que entende como devidos e ainda que mediante depósito judicial, das faturas vincendas.
 
 Com base no princípio da utilidade e da duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, asseverado que eventual interesse em realizar um acordo pode ser manifestada nos autos a qualquer tempo.
 
 Cite-se e Intime-se o réu, com urgência, por OJA de plantão, fazendo constar do mandado que o prazo de resposta contar-se-á nos termos do art. 231 do CPC.
 
 Acaso arguidas preliminares de mérito, à parte autora, em réplica.
 
 Decorrido o prazo para o ato, digam as partes se têm interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência.
 
 Em seguida, voltem para decisão saneadora.
 
 RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
 
 ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular
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                                            10/07/2025 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 15:12 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/07/2025 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 15:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/06/2025 12:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 09:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 00:10 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            19/06/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            17/06/2025 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 15:19 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            17/06/2025 15:19 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAILA REGINA REZENDE DE ANDRADE - CPF: *51.***.*52-74 (AUTOR). 
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                                            11/06/2025 14:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/06/2025 14:13 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 19:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 18:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 12:24 Expedição de Certidão. 
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                                            07/06/2025 09:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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