TJRJ - 0801228-84.2024.8.19.0016
1ª instância - Carmo Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:08
Baixa Definitiva
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09/09/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carmo Vara Única da Comarca de Carmo ALAMEDA GALEANO GUIMARÃES, 110, FORUM, CENTRO, CARMO - RJ - CEP: 28640-000 SENTENÇA Processo: 0801228-84.2024.8.19.0016 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida c/c indenização por danos morais proposta por FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Alega que MARIA LUIZA DO NASCIMENTO, sua companheira, faleceu em 04.05.2023.
Que o de cujus tinha contratado dois seguros de vida com o réu (apólices nº. 006284779 INDEX 156092031 e nº. 0004155044 INDEX 156092034).
Alega que deu entrada, em 14.06.2023, no pedido de seguro, o que não foi aceito pelo réu, sob o argumento de não haver direito a indenização.
Que a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve haver a inversão do ônus da prova.
Requer a condenação do Réu ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 160.116,12 (cento e sessenta mil, cento e dezesseis reais e doze centavos), acrescidos de juros e correção monetária e indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo em vista a negativa indevida e o sofrimento causado ao Autor.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos constantes dos index 156092016/156092037.
O réu apresentou contestação através do index 173414008, na qual requer a retificação do polo passivo para ITAU SEGUROS S.A.
No mérito, alega que o seguro contratado não previa cobertura para morte natural e que a de cujus morreu de Choque Cardiogênico; Choque Hipovolêmico; Desidratação; Vômitos; Doença Renal Crônica; Diabetes, o que não se enquadra no conceito de morte acidental.
Que a seguradora se responsabiliza por riscos pré-determinados, conforme art. 757 do Código Civil.
Que não havendo cobertura para o sinistro sofrido pelo segurado, é lícita a negativa de pagamento da indenização feita pelo réu, o que se dá em exercício regular do direito.
Que as cláusulas limitativas de risco no contrato de seguro são lícitas e não se confundem com cláusulas abusivas.
Requer a improcedência do pedido.
A contestação veio acompanhada dos documentos INDEX 173414013/173414032.
A parte autora se manifestou em réplica INDEX 184061858. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a retificação do nome do réu no polo passivo da demanda, para que conste Itaú Seguros S.A., eis que o documento INDEX 173414015 demonstra ter sido com este que o de cujus celebrou o contrato de seguro.
No mérito, não merece prosperar o pedido inicial.
O Juízo verifica que existe apenas uma Apólice de Seguro e não duas como quer fazer crer o autor.
Observando atentamente o documento juntado pela parte autora como APÓLICE 1 - INDEX 156092031, em Processo SUSEP (Superintendência de Processos Privados), está escrito o número 15414.900198/2018-76, já no documento juntado como APÓLICE 2, está escrito em Processo SUSEP, o mesmo número, qual seja, 15414.900198/2018-76.
Assim, como bem alegado pela parte ré, a lide destes autos versa apenas sobre uma apólice: a juntada pelo autor através do INDEX 156092031.
O de cujus faleceu, conforme certidão de óbito INDEX 156092037, de Choque Cardiogênico; Choque Hipovolêmico; Desidratação; Vômitos; Doença Renal Crônica; Diabetes, que constituem causas naturais de morte.
A apólice de seguro celebrada pelo de cujus, INDEX 156092031,
por outro lado, previa apenas indenização para as hipóteses de morte acidental, invalidez permanente decorrente de acidente e de diária de internação hospitalar decorrente de acidente.
Portanto, o seguro não prevê cobertura para a hipótese de morte natural, razão pela qual efetivamente a autora não faz jus ao recebimento de qualquer indenização.
O contrato de seguro é de risco e contém cláusulas limitativas deste, as quais são plenamente válidas e não podem ser consideradas abusivas, na medida em são objeto do prévio conhecimento do segurado.
Não estando o evento morte natural coberto pela apólice de seguro, legítima a recusa da seguradora no pagamento de qualquer indenização.
Descabe, desta forma, se falar em conduta ilícita da seguradora ré, de forma a ensejar a condenação da mesma por responsabilidade civil.
Em face de todo o exposto, não faz jus a parte autora ao recebimento de indenização securitária, porque a morte natural do de cujus não constituía risco coberto pela apólice.
Da mesma forma, não há direito a indenização por dano moral, porque a recusa de pagamento por parte da seguradora foi legítima e o mero descumprimento de contrato não enseja dano moral.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno a autora nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida INDEX 18152405.
PRI.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CARMO, 30 de junho de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Substituto -
30/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:36
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:20
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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