TJRJ - 0825381-40.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 18:10
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0825381-40.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA LEAL TAVARES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA KATIA LEAL TAVARES propõe ação de obrigação de fazer em face de Light Serviços de Eletricidade SA, ambos qualificados em index. 30268204,onde alega queé consumidorado serviço fornecido pela parte ré(Código de Instalação0411468415, nº do cliente20380216; que em junho de 2022 recebeu em sua residência a comunicação de um TOI n.º 10158583, no valor de R$ 2.523,42; que não obteve êxito em solucionar a questão na esfera administrativa; que se encontra adimplindo a referida multa com receio de ter o fornecimento de sua energia interrompido.
Requerem sede antecipatória que a ré se abstenha de efetuar o corte no fornecimento da energia elétrica, a suspensão das cobranças referentes ao TOI, bem como que se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, a confirmação da tutela de urgência, o cancelamento do TOI,o ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente a título de danos materiaisedanos morais no importe de R$ 30.000,00, Com a inicial vieram os documentos de index. 30268212 e outros.
Decisão deindex.33963985 quedeferiu a gratuidade de justiça e queconcedeu a tutela provisória de urgência.
Manifestação da parte ré em index. 35773118, informando que fora cumprida a tutela de urgência deferida.
Contestação de index. 38010909, acompanhada dos documentos de index. 38010917 e outros, onde alega que consta erro material na petição inicial, sendo que onúmero correto doTOI én.º 10156985; que oTOI lavrado é regular, eis que oriundo de irregularidade constatada no imóvel da parte autora; que a recuperação foi necessária pois houve o faturamento por valor inferior ao efetivamente consumido pela autora; queas faturas impugnadas pela parte autor são regulares, oriundas do serviço consumido pela parte autora; que inexistem danos passíveis de reparação.
Requer a improcedência do pleito autoral.
Réplica em index. 145524423, momento em que requer a realização de prova pericial no medidor de energia.
Manifestação da autora em index. 175111558, informando que não possui prova documental superveniente a produzir.
Manifestação da parte ré em index. 177540782, momento em que informa que não possui mais provas a produzir, bem como requer o indeferimento daprova pericialpleiteada pelaparte autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas, razão pela qual indefiro a prova pericial requerida pela parte autora.
Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazercumulada com pedido de indenização por danos moraise repetição de indébito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei).
De acordo o artigo 14, § 3º, II da lei consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro.
Em que pese ser objetiva a responsabilidade da ré, necessário se faz o concurso de dois pressupostos, quais sejam, o dano e a relação de causalidade entre este e o defeito do serviço.
Com efeito,restou apurado que o débito decorre do termo de ocorrência de irregularidade – TOI nº10156985 e o comunicado de cobrança de irregularidade decorrente do TOI, conforme documentoscarreadosem index.38010917.
Em que pese a possibilidade da parte ré em proceder a recuperação da dívida, o que está em discussão é anterior, ou seja, o procedimento adotado pela empresa ré.
Em verdade, a prática da empresa ré em “apurar irregularidades” é arbitrária, já que não se pode imputar um ato criminoso ao usuário por presunção de irregularidade.
Crime pressupõe autoria certa e materialidade, que, no caso, é duvidosa.
A constatação da irregularidade foi elaborada de forma unilateral, sem contraditório e ampla defesa.
Tal procedimento viola os princípios da transparência e informação estabelecidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, de onde se extrai que somente os serviços efetivamente prestados podem ser cobrados do usuário.
A determinação de quem deu causa à falha, bem como se houve falha mecânica é essencial para a cobrança correta de eventual recuperação de consumo.
Deve-se ter em mente que medidores, como todo equipamento, também podem apresentar defeitos, independentementede qualquer intervenção humana.
A presunção em contrário implica, necessariamente, a presunção de um crime, o que não se pode admitir em um Estado Democrático deDireito.
Ademais, o art. 76, I da Resolução da Aneel nº 456/2000 é claro quanto à impossibilidade de cobrança no caso de não faturamento quando não há interferência do consumidor: “Art. 76 – Caso a concessionária tenha faturado valores incorretos ou não efetuado qualquer faturamento, por motivo de sua responsabilidade, deverá observar os seguintes procedimentos: I – Faturamento a menor ou ausência de faturamento: não poderá efetuar cobrança complementar; (...)” Ressalte-se que a ré não logrou provar que a falha no medidor foi praticada pela parte autora, portanto, a hipótese dos autos encaixa-se perfeitamente no referido inciso I do art. 76.
Deste modo, não há que se falar em cobrança retroativa.
Nesse sentido, conclui-se que o procedimento adotado pela empresa ré é abusivo, o que enseja nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 10156985e a inexigibilidade do débito a ele vinculado.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) E RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO.
SUA LEGALIDADE, IN ABSTRACTO.
NECESSIDADE DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR O PROCEDIMENTO IRREGULAR E A IDONEIDADE DA ESTIMATIVA. ÔNUS DO PRESTADOR DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU NA DEMANDA.
IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA.
NULIDADE DO TOI.
DANO MORAL. 1.
A legalidade em tese dos procedimentos arrolados no art. 129 da Resolução Aneel nº 414/2010, dentre eles a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, só se concretiza caso a caso na hipótese de a concessionária o instruir com elementos probatórios suficientes à fiel caracterização da irregularidade, na dicção do inciso III do mesmo artigo.
O mesmose aplica quanto à estimativa de consumo não faturado (art. 130 da mesma Resolução). 2.
Era ônus da empresa ré demonstrar a irregularidade que alega existente no medidor de consumo assim como o valor do débito que dela alega decorrente (art. 14 §3º inciso I do CDC) por constituir-se na demonstração da correta prestação de seus serviços.
Ou ainda, apresentando a autora as provas que estavam ao seu alcance produzir, cabe à empresa ré a prova de "fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 inciso II do NCPC), in casucom a prova pericial ténica, o que não se viu nos autos. 3.
Não sendo demonstrada a alegada irregularidade dolosa no medidor de consumo instalado na residência da autora não há que se falar na imputação de débito a título de consumo recuperado, ensejando a nulidade do TOI lavrado, abstendo-se esta, em consequência, de quaisquer medidas que objetivem a cobrança do débito irregular. 4.
O dano moral é induvidoso não somente diante da conduta abusiva e desrespeitosa da rémas ainda ante a imputação de conduta tipificada como ilícito penal. 5.
O valor arbitrado pelo sentenciante de R$3.000,00 se mostra até mesmo moderado diante do que já se viu entendido em casos análogos, não havendo o porquê da minoração pretendida. 6.
Desprovimento do recurso. (0020659-39.2016.8.19.0204 – APELAÇÃO – TJRJ - Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 05/09/2018 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). (Grifei) Por conseguinte, é inegável que houve falha na prestação de serviço da ré e que as situações causadas pelos atos da parte ré provocaram graves transtornos à parte autora, dando ensejo à indenização por dano moral e material.
Assim, merece acolhimento o pedido de restituição em dobro dos valores pagos a título de parcelas apuradas pela parte ré em decorrência do TOI, já que dispõe o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal aplicável à hipótese: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagouem excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Neste sentido, conforme ensina Cláudia Lima Marques, em sua obra “Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”: No sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, exvi o disposto no art. 42, cabendo ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificável (Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 593).
Na hipótese dos autos, entendo que não se trata de engano justificável, pois se trata de dívida gerada de forma unilateral pela empresa ré, que, a um só tempo, investiga, autua, cobra e executa dívidas de seus clientes sem precisar recorrer aos órgãos estatais de repressão de condutas tipificadas como criminosas (Polícia e Ministério Público), tampouco ao Poder Judiciário para ajuizar ações de cobrança de dívidas.
Resolve-se “tudo” de forma administrativa, sempre com maior prejuízo ao consumidor.
Quanto à prova do dano moral, por se tratar de algo imaterial ou ideal, não pode ser feita pelos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material, já que não seria plausível exigir-se da vítima que lograsse comprovar sua dor, humilhação ou tristeza através de documentos ou outros meios de prova tradicionais.
Nesta esteira, entende a melhor doutrina e jurisprudência, que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorrendo da gravidade do ilícito em si, existindo “in reipsa”.
Logo, comprovada a ofensa, demonstrado estará o dano moral em decorrência de uma presunção natural.
O aborrecimento, a contrariedade e outros sentimentos negativos que ordinariamente já acometem aquele que vê descumprida uma obrigação pactuada em muitos casos são agravados pela conduta maliciosa, desdenhosa ou, simplesmente, indiferente do contratante.
Os fatos ocorridos com a parte autora naopodem ser considerados como um “simples” ou “mero” aborrecimento, decorrente da vida em sociedade.
Naose cuida de uma simples frustração ou insatisfação com um serviço ruim ou naoprestado adequadamente.
Trata-se de situação resultante de um comportamento abusivo e inaceitável de empresa fornecedora de serviços que faz gerar uma indenização eminentemente punitiva.
Nesse espeque, ensina o Eminente Desembargador do TJRJ, André Gustavo Corrêa de Andrade, senão vejamos: “A ideia de indenização punitiva surge como reflexo da mudança de paradigma da responsabilidade civil, que assume um papel complexo determinado pelo próprio desenvolvimento da sociedade moderna.
A responsabilidade civil deve preocupar-se não apenas com o dano já consumado e a sua reparação, mas também com a prevenção do dano” (in Dano Moral e Indenização Punitiva, Ed Forense, 2006. págs. 336/337).
Assim, resta claro que a parte ré causou à parte autora considerável desgaste emocional, o que e conduta reprovável.
A falta de cuidado que revestiu a conduta da parte ré, enseja a aplicação do caráter punitivo da indenização, afigurando-se razoável e proporcional a verba indenizatória que fixo em R$ 2.500,00(dois mile quinhentosreais).
Isso posto, JULGO PROCEDENTESospedidos formulados pela parte autora para, com fulcro no art. 487, I do CPC: 1)declarar a nulidade do termo de ocorrência de irregularidade no. 10156985 e, por consequência, declaro a nulidade dos débitos oriundos deste, notadamente o comunicado de faturamento de irregularidade de index. 38010917; 2)converter em definitiva a tutela provisória de urgência deferidaem index. 33963985;3)condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 2.500,00 (doismil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da sentença e juros legais a partir da citação.4)condenar a parte ré a pagar à parte autora, em dobro, o importe referente ao valor desembolsado para pagamento do TOI, tudo acrescido de correção monetária a partir de cada pagamento e de juros legais a fluir da citação; Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Após o trânsito e julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de junho de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
30/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de SANIRA FARIAS CABRAL em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:55
Outras Decisões
-
14/02/2025 00:01
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
23/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de SANIRA FARIAS CABRAL em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:06
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2022 00:22
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 00:25
Decorrido prazo de KATIA LEAL TAVARES em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:22
Decorrido prazo de SANIRA FARIAS CABRAL em 16/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a #Não preenchido#.
-
24/10/2022 12:05
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 00:35
Decorrido prazo de SANIRA FARIAS CABRAL em 18/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 09:07
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001973-53.2022.8.19.0021
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Cicero Oliveira da Costa
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2022 00:00
Processo nº 0809075-12.2025.8.19.0208
Natalia Moore Leao Goncalves
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Natalia Moore Leao Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 20:40
Processo nº 0811643-07.2025.8.19.0206
Isabela Pereira Coelho
F.ab. Zona Oeste S.A.
Advogado: Rodrigo Magalhaes Romano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2025 16:11
Processo nº 0828713-44.2024.8.19.0021
Julio Cesar Alves dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Aline Aparecida das Neves Fleisman
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2024 12:44
Processo nº 0808683-72.2025.8.19.0208
Daniel Pinheiro Assaf Correa
Airbnb Pagamentos Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 11:14