TJRJ - 0807736-07.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:27
Remessa
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08/08/2025 11:59
Remessa
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16/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807736-07.2023.8.19.0202 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0807736-07.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00443781 APELANTE: AGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: LUAR HOTEL LTDA ADVOGADO: PAULO MÁRCIO AMARAL OAB/RJ-067799 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO.
AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO.
PROTESTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca, em síntese, a nulidade de multa indevidamente aplicada pela empresa apelante, sob o argumento de ser cobrança relativa à diferença de faturamento de esgoto, com pedido de antecipação de tutela para o cancelamento do TOI, manutenção de serviço ao consumidor, abstenção da negativação de seu nome e, ao final, a confirmação da tutela e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais pela negativação, protesto e cobrança indevida da multa.2.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral, sendo alvo de inconformismo da parte ré, cuja tese recursal converge para a legitimidade das cobranças de água e esgoto, não existindo, portanto, ato ilícito a ensejar o pagamento de dano moral. 3.
Trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), na medida em que a apelante/ré, como concessionária do serviço público, se obrigou a prestar seus serviços a toda a coletividade, sendo aplicável à hipótese a súmula nº 254 do TJRJ.4.
Extrai-se da documentação anexada à exordial que a concessionária ré efetuou cobrança lançada como "diferença consumo esgoto" relativa à matrícula não correspondente à unidade consumidora em questão;protocolo de atendimento do autor junto à ré; negativou, em 23/02/2023, o nome da parte autora nos cadastros protetivos ao crédito por débitos relativos ao fornecimento de água e esgoto em sua residência; notificação extrajudicial endereçada à ré pelo parte autora; comunicado de vistoria técnica da ré; carta resposta da parte autora endereçada à ré; histórico de consumo; e certidão de protesto.5.
Concessionária ré que não carreou aos autos qualquer prova que justificasse a cobrança referente à diferença de faturamento do serviço de esgoto, nem mesmo o cálculo do valor faturado.
Nota-se, ainda, que a matrícula constante na cobrança da diferença de faturamento do consumo de esgoto difere da constante nas faturas mensais da unidade consumidora em hipótese.
Aliado a isso, a própria ré afirma que cancelou administrativamente a cobrança referente à diferença de faturamento do serviço de esgoto, o que por certo não faria caso se tratasse de débito legítimo. 6.
Assim, tem-se configurada a falha na prestação do serviço, respondendo a empresa pelos danos morais oriundos da inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros restritivos. 7.
Pessoa jurídica que sofreu negativação e protesto de seu nome em razão de dívida indevida. 8.
O protesto indevido e a interrupção do serviço essencial configuram dano à honra objetiva da empr Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
11/07/2025 13:36
Documento
-
11/07/2025 12:18
Conclusão
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01/07/2025 12:00
Não-Provimento
-
13/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 14:54
Inclusão em pauta
-
05/06/2025 14:51
Pedido de inclusão
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05/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 11:12
Conclusão
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02/06/2025 11:00
Distribuição
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31/05/2025 20:37
Remessa
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31/05/2025 19:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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