TJRJ - 0810518-71.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:05
Publicação
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18/09/2025 18:14
Documento
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18/09/2025 18:08
Conclusão
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09/09/2025 12:00
Não-Provimento
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25/08/2025 00:05
Publicação
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22/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FACO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL DO PROXIMO DIA 09/09/2025, terça-feira , A PARTIR DE 12:00, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS: - 025.
APELAÇÃO 0810518-71.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0810518-71.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00439371 APTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APDO: AXA SEGUROS S A ADVOGADO: FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE OAB/RJ-238945 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO -
21/08/2025 14:14
Inclusão em pauta
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20/08/2025 17:25
Pauta
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18/08/2025 10:55
Conclusão
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15/08/2025 18:46
Documento
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16/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810518-71.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0810518-71.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00439371 APTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APDO: AXA SEGUROS S A ADVOGADO: FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE OAB/RJ-238945 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
OSCILAÇÕES DE ENERGIA QUE ENSEJARAM A QUEIMA DE EQUIPAMENTO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
Cuida-se de ação de regressiva de ressarcimento de danos causados ao segurado por concessionária de serviços públicos, em razão de oscilações na rede de energia elétrica. 2.
Requerimento de suspensão do feito que se rejeita. 3.
Como é sabido, a suspensão de feitos nos julgamentos de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça ocorre para garantir a uniformidade e segurança jurídica. 4.
Quando um recurso especial é afetado para julgamento sob o rito dos repetitivos, os processos que tratam da mesma questão jurídica podem ser sobrestados até a definição da tese pelo STJ, o que significa dizer que o sobrestamento dos processos nos recursos repetitivos não é automático.
Ao contrário, a suspensão depende da decisão do Tribunal.5.
In casu, no julgamento do tema 1282, restou determinada a suspensão do processamento apenas em relação aos recursos especiais e agravos em recurso especial, razão pela qual não há que se falar em sobrestamento do julgamento do presente apelo.6.
No recente julgado, tema repetitivo 1282, o STJ firmou a tese jurídica de que "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".7.
Assim, consolidado o entendimento de que a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado se limita aos direitos de natureza material, como o direito ao ressarcimento, e não abrange prerrogativas processuais conferidas exclusivamente ao consumidor, não podendo a seguradora se valer de benefícios processuais previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), como a escolha do foro de domicílio do consumidor ou a inversão do ônus da prova.8.
A sentença de procedência, fundamentada no reconhecimento do direito da seguradora, conferido pelo art. 786, do Código Civil, deve ser mantida.9.
De fato, nos termos do artigo 786, do CC/02, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".10.
A seguradora, portanto, sub-roga-se nos direitos dos seus segurados ao indenizá-los pelos danos cobertos pela apólice contratada, sendo-lhe assegurado o direito de regresso contra o efetivo causador do prejuízo (arts. 346, III, 349 do CC). 11.
Por força da sub-rogação, a seguradora assume a posição do consumidor originário, transferindo-lhe o direito material advindo da obrigação primitiva, conforme orientação acima citada, perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça. 12.
No caso, como bem pontuou a sentença recorrida, a seguradora comprovou a ocorrência do evento danoso, dos danos e do nexo de causalidade entre os danos suportados pelo segurado e a alegada falha na prestação do serviço por parte da concessi Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
11/07/2025 13:37
Documento
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11/07/2025 12:18
Conclusão
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01/07/2025 12:00
Não-Provimento
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13/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 16:14
Inclusão em pauta
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09/06/2025 17:52
Pedido de inclusão
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04/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 11:12
Conclusão
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30/05/2025 11:00
Distribuição
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30/05/2025 09:57
Remessa
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30/05/2025 09:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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