TJRJ - 0812087-52.2022.8.19.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 12:03
Baixa Definitiva
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08/08/2025 12:02
Documento
-
16/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812087-52.2022.8.19.0042 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0812087-52.2022.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00441042 APTE: MURILO AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO: SONIA REGINA DA COSTA REIS MOREIRA OAB/RJ-075293 APDO: AGUAS DO IMPERADOR SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUMENTO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
VALOR ACIMA DO CONSUMO MÉDIO DA UNIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESVIO PRODUTIVO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca (i) a proibição de suspensão do fornecimento do serviço, (ii) o refaturamento de todas as cobranças vencidas no ano de 2020, (iii) a declaração de inexistência do débito relativo ao consumo indevidamente registrado, (iv) a regularização do hidrômetro e (v) o pagamento de indenização pelos danos morais suportados, relatando, em síntese, que a partir de 2020 o consumo registrado de água aumentou excessivamente, razão pela qual fez uma reclamação administrativa, entretanto, a ré condicionou a vistoria ao pagamento das faturas impugnadas.A sentença julgou procedente em parte o pedido, deixando de acolher o pedido de dano moral, sendo alvo de inconformismo da parte autora, cuja tese recursal converge para existência de dano moral. 3.
A propagação da reparação do dano moral é consequência direta de um processo de constitucionalização da responsabilidade civil, iniciado com a Carta Magna de 1988, e que orientou o Direito para a proteção dos interesses extrapatrimoniais da pessoa, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. 4.
O dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que foi submetida a vítima, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha, atingindo a esfera dos direitos da personalidade, cuja tutela, em nosso ordenamento jurídico, deve ser encontrada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, já acima mencionado, eis que destacado pelo constituinte originário como fundamento da República. 5.
Os elementos constantes dos autos dão azo a que se condene a parte ré ao pagamento de verba reparatória de dano moral.
Isso porque, restou comprovada a irregularidade do consumo registrado nas faturas vencidas em setembro/2020 e outubro/2020, conforme pontuado pelo sentenciante de origem. 6.
Nesta toada, comprovada a falha na prestação do serviço, tem-se que o e.
STJ, no julgamento do AREsp nº 1.260.458/SP, aplicando a Teoria do Desvio Produtivo, reconheceu a existência de dano moral na hipótese em que se observar a recalcitrância injustificada por tempo expressivo na solução do problema, constituindo tal conduta em injusta agressão, na medida em que priva o consumidor a utilizar o seu tempo disponível da forma que melhor lhe convier, o que provoca sofrimento psíquico, vulnerando o seu patrimônio moral.7.
Bem de ver que a parte autora se direcionou a uma das agências de atendimento da concessionária ré, mas não obteve solução para a cobrança irregular que lhe foi imputada, condicionando a vistoria ao pagamento das faturas impugnadas, o que evidentemente a privou de utilizar o seu tempo disponível para se dedicar à atividade laboral ou, até mesmo, ao lazer.8.
Assim, é Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
11/07/2025 13:37
Documento
-
11/07/2025 12:18
Conclusão
-
01/07/2025 12:00
Provimento
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13/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 16:14
Inclusão em pauta
-
06/06/2025 17:29
Pedido de inclusão
-
03/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 11:03
Conclusão
-
29/05/2025 11:00
Distribuição
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28/05/2025 20:04
Remessa
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28/05/2025 20:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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