TJRJ - 0887406-47.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0887406-47.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELEN VIEIRA DA COSTA DOS SANTOS RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1) Defiro JG. 2) Nos termos do artigo 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas e urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, no caso emcomento, as afirmações da parte autora não evidenciam, por si só, a probabilidade do seu direito, mostrando-se necessária a abertura do contraditório, para se aquilatara força de suas alegações.
Assim, evidencia-se a ausência de umdos requisitos autorizadores para concessão da tutelade urgência requerida (probabilidade do direito), motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutelaantecipada. 3) Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
30/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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