TJRJ - 0806705-06.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 19:04
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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06/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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06/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0806705-06.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMARIO DE MELO FELICIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por Romário de Melo Felício em face de Light Serviços de Eletricidade S.A., na qual o autor alega a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em sua residência, não obstante o adimplemento das obrigações.
Requereu, liminarmente, a reativação imediata do serviço essencial.
Foi determinado que o autor apresentasse comprovantes de pagamento das faturas dos meses de dezembro/2023 a março/2024 (ID 158029060).
Em cumprimento, o autor juntou os comprovantes de fevereiro e março de 2024, alegando não possuir os anteriores em razão de ter adquirido o imóvel recentemente. É o relatório.
Decido.
Tenho que presentes estão os requisitos ensejadores da antecipação da tutela.
A prova trazida aos autos se revela inequívoca e capaz de convencer, neste momento processual, da verossimilhança da alegação e da probabilidade do direito autoral, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Além disso, constato risco concreto ao resultado útil do processo, caso a apreciação do pedido ocorra apenas quando do término da atividade cognitiva, sobretudo por se tratar de serviço essencial, cuja suspensão pode causar danos de difícil reparação.
Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica da residência da parte autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Cite-se Intime-se a parte ré, por OJA de plantão, para cumprir a presente decisão.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
30/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:43
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:40
Conclusos para despacho
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11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA em 10/06/2024 23:59.
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12/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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