TJRJ - 0812580-87.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Vara Inf Juv Ido
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
 - 
                                            
03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
 - 
                                            
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 2º PAVIMENTO, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0812580-87.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE DUQUE DE CAXIAS ( 395 ) RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Trata-se de cumprimento de sentença somente para cobrança de honorários advocatícios.
Diante do trânsito em julgado, ID 221250203, intime-se o Município-réu para pagamento dos honorários advocatícios devidos ao CEJUR, na forma do requerimento da DP, ID 221286163, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo 535 do CPC.
Após o prazo, com ou sem manifestação, tudo certificado, retornem conclusos.
DUQUE DE CAXIAS, 29 de agosto de 2025.
JULIANA KALICHSZTEIN Juiz Titular - 
                                            
01/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2025 13:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
 - 
                                            
29/08/2025 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
29/08/2025 13:00
Outras Decisões
 - 
                                            
29/08/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
28/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
28/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/08/2025 14:59
Transitado em Julgado em 28/08/2025
 - 
                                            
23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
 - 
                                            
16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2025 23:59.
 - 
                                            
03/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/07/2025.
 - 
                                            
03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
 - 
                                            
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 2º PAVIMENTO, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0812580-87.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE DUQUE DE CAXIAS ( 395 ) RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar da Tutela Específica da Referida Obrigação proposta pelo(a)(s) requerente(s), neste ato representado(a)(s), em face do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, por meio da qual objetiva(m) que o réu promova sua(s) matrícula(s) em Creche/Pré-Escola/Escola Municipal próxima de sua(s) residência(s), uma vez que a família não possui condições financeiras de arcar com os custos de escola particular.
Assim, conta(m) com rede pública para o fim de ter efetivado seu(s) direito(s) à educação (ID. 179389568).
Promoção ministerial favorável ao pedido ID. 180194053.
Decisão ID. 180363732 deferindo parcialmente o requerimento liminar.
Contestação do Município ID. 193570875 com arguição de questões preliminares/prévias.
Manifestação do MP pela procedência do pedido ID. 204470332. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar proposta por requerente(s), devidamente representado(a)(s), em face do Município de Duque de Caxias, objetivando a sua(s) matrícula(s) em creche/pré-escola/escola municipal elencada na exordial, próxima de sua(s) residência(s).
Primeiramente, observa-se que o feito se encontra apto a julgamento, razão pela qual passo a prolação da sentença.
Em segundo lugar, não se vislumbra a perda de objeto pelo cumprimento da decisão liminar, pois a decisão que antecipou os efeitos da tutela só foi efetivamente cumprida após a distribuição da demanda.
No mérito, a norma constitucional insculpida no artigo 227 da Carta Magna agasalha a proteção integral da criança e do adolescente, garantindo-lhes direitos que vão além daqueles que já possuem como sujeitos de direitos fundamentais a todos conferidos, em virtude da sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, senão vejamos: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Nesse mesmo sentido, versam os artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis: “Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Além disso, o artigo 53, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura à criança e ao adolescente o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência: “Art. 53.
A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: (...) V -acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (...) IV -atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; Este também o entendimento deste Tribunal de Justiça, como são exemplos os acórdãos cujas ementas se transcrevem: “0049692-17.2010.8.19.0000 -AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA -Julgamento: 27/04/2011 - QUARTA CAMARA CIVEL Agravo Interno.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a matrícula dos agravados no 3º e 7º ano do ensino fundamental no Colégio ISEPAM pertencente à FAETEC.
O direito a educação constitui um direito constitucionalmente garantido, com adoção de medidas efetivas na Lei de Diretrizes e Bases e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Todas as normas asseguram a criança e o adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência, determinando ao Poder Público a adoção de políticas públicas para garantir este direito fundamental.
A decisão impugnada não busca afastar os critérios legitimamente constituídos para o acesso a FAETEC, mas sim garantir, neste caso concreto, a efetivação da garantia fundamental que busca facilitar o acesso à educação.
Inexistência de argumento novo.
Negado provimento ao recurso”. “0046083-26.2010.8.19.0000 -AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
ROBERTO DE ABREU E SILVA -Julgamento: 22/03/2011 -NONA CAMARA CIVEL OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MATRÍCULA EM ESCOLA TÉCNICA.
DIREITO A EDUCAÇÃO.
ANO LETIVO EM CURSO.
DECISÃO.
ART. 557, "CAPUT" DO CPC.
AGRAVO LEGAL.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seus arts. 6º, 205 e 227 da CRFB/88, asseguram o direito a educação. É sabido que uma Escola Técnica apresenta uma grade curricular diferente das demais Escolas Municipais e Estaduais, sendo que no caso dos autos o agravado, quando do ajuizamento da ação, encontrava-se com 6 anos de idade, pretendendo matricular-se no G3 Educação Infantil.
Por outro vértice, a argumentação contida na petição inicial da demanda originária consiste, também, em uma situação denominada "excepcional", posto que a mãe do agravado e sua outra filha estudam no ISEPAM.
Assim, em tese, o direito do agravado também encontra amparo no art. 226 da CRFB.
No entanto, por força da tutela antecipada o menor se encontra matriculado no mesmo estabelecimento educacional que sua mãe e irmão, situação que deve prevalecer no interesse do agravado, porquanto não se comprovou efetivo prejuízo causado ao agravante.
Demais, considerando o início do ano escolar e que eventual modificação na r. decisão agravada ocasionará lesão grave e de difícil reparação, o recurso não merece prosperar.
RECURSO PRINCIPAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL”. “0018119-54.2010.8.19.0066 -REEXAME NECESSARIO DES.
LEILA ALBUQUERQUE -Julgamento: 12/07/2011 -DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
NEGATIVA DO DIREITO À VAGA EM CRECHE DA REDE MUNICIPAL.
DEVER DO MUNICÍPIO DE ATUAR NA EDUCAÇÃO INFANTIL.SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
Mandado de Segurança impetrado por haver o ente municipal se recusado a matricular menor hipossuficiente em creche municipal.
Concessão da segurança, reconhecendo à Impetrante o direito à educação, mediante a matrícula em creche próxima de sua residência.
Dever do Município de atuar na educação infantil, nos termos dos artigos 208, 211, §2º, da Constituição da República, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e 11, V, da Lei nº 9394/96.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EMREEXAME NECESSÁRIO”. “0003459-53.2010.8.19.0002 -APELACAO / REEXAME NECESSARIO DES.
SIDNEY HARTUNG -Julgamento: 18/05/2011 -QUARTA CAMARA CIVEL AGRAVO INOMINADO na APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA.
MENOR CARENTE.
MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA ÀSUA RESIDÊNCIA. -Decisão Monocrática que deu parcial provimento ao recurso, tão somente para isentar o apelante do pagamento das custas judiciais, mantendo-se, quanto ao mais, a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
Agravo Inominado repisando os argumentos anteriormente suscitados, postulando a reforma do decisum prolatado pelo Relator. -Garantia de direitos às crianças e aos adolescentes que vão além daqueles que já possuem como sujeitos de direitos fundamentais a todos conferidos, em virtude da sua condição especial de pessoa em desenvolvimento. -O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus artigos 53 e 54, reforçam este direito.
O primeiro assegura igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
O segundo impõe como dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria . -O art. 53, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90) assegura à criança e ao adolescente o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência . -O direito à educação é essencial ao desenvolvimento do menor, se afigurando um direito subjetivo da criança, competindo ao poder público garantir sua efetivação, mediante a adoção de políticas publicas capazes de atender a população menos favorecida, para assegurar a disponibilização das vagas necessárias para atender a população.
Estabelece o texto constitucional em seu art. 211 § 3º que a educação infantil é prioridade do Município.
O mesmo fez a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, ao regulamentar os dispositivos constitucionais afetos à educação, estabelecendo em seu art. 11, V que o Município deve, antes de atuar nos demais níveis de ensino, satisfazer todas as necessidades de sua área de competência, reverberando o texto constitucional para destacar como áreas de atuação da edilidade a pré-escola, creche e o ensino fundamental.
Destarte, nota-se que tanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, IV) asseguram o atendimento de crianças de zero a seis anos em creches e pré-escolas da rede. -Ausência de amparo à pretensão, diante dos elementos contidos nos autos. -Manutenção da decisão monocrática. -Acerto da decisão recorrida. -NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO”.
Neste diapasão, não basta que o poder público oferte vagas em escola pública, sendo necessária, também, a garantia de acesso da criança e do adolescente ao local, mas também a permanência destes em instituição pública de ensino próxima a sua residência.
Contudo, não é razoável impedir a escolha da escola pelo(a) requerente, simplesmente por se tratar de ato administrativo discricionário e, com isso, obrigue a família a despender gastos com transporte e impor que o(a) menor estude em local distante.
A educação, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança e de todo adolescente não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.
De acordo com a Lei nº 8069/90 (ECA), a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência (art.53, V).
Assim, estando o direito à educação capitulado como essencial ao desenvolvimento do menor, se afigurando um direito subjetivo da criança e do adolescente, compete ao poder público garantir sua efetivação, mediante a adoção de políticas públicas capazes de atender a população menos favorecida, assegurando o acesso à escola pública próxima a residência, disponibilizando, para tanto, a vaga necessária para atender a população da região que do educandário depende.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido tornando definitiva a decisão ID. 180363732.
Condeno o Município ao pagamento da taxa judiciária em favor do FETJ, nos termos do Enunciado 42 e deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 17, IX, da lei estadual 3.350/99.
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado, na forma dos dados fornecidos na petição inicial.
Transcorrido o prazo recursal, com ou sem impugnação voluntária, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, na forma do art. 496 do CPC/2015.
Publique-se.
R.
I.
Dê-se ciência à parte autora, MDC e Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de junho de 2025.
JULIANA KALICHSZTEIN Juíza Titular - 
                                            
01/07/2025 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
01/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
01/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/06/2025 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
30/06/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
28/06/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
23/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/06/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
 - 
                                            
27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
 - 
                                            
22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2025 23:59.
 - 
                                            
21/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
21/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/05/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
20/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
14/05/2025 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2025 23:59.
 - 
                                            
29/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
 - 
                                            
04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
 - 
                                            
03/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
02/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2025 14:33
Outras Decisões
 - 
                                            
02/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
26/03/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
25/03/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
25/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/03/2025 17:22
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/03/2025 20:30
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
24/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/03/2025 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
21/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/03/2025 14:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801283-66.2025.8.19.0253
Jose Henrique Goncalves da Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Daiane Polessa Brollo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2025 13:45
Processo nº 0328800-25.2021.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Igor Tadeu Santos Alvarenga
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/12/2021 00:00
Processo nº 0802979-28.2025.8.19.0063
Silomar de Azevedo
Btr Administradora de Cartao de Credito,...
Advogado: Suziane de Fatima da Conceicao Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 14:42
Processo nº 0811366-95.2025.8.19.0042
Catia Cilene da Silva Cler
Municipio de Petropolis
Advogado: Leonardo Nicolau Passos Marinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 13:27
Processo nº 0806705-06.2024.8.19.0205
Romario de Melo Felicio
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Andre de Oliveira Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2024 16:01