TJRJ - 0009063-12.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:19
Juntada de documento
-
18/08/2025 19:50
Juntada de petição
-
29/07/2025 19:33
Juntada de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
1.
Fls. 444/450: Sentença JULGOU PROCEDENTES os pedidos autorais para: (i) DECLARAR NULO o ato de licenciamento ex officio publicado no Bol. 219 de 02/12/2020 em desfavor do autor (fls. 237/238) e, por conseguinte, DETERMINOU que o réu confira ao autor a reforma por incapacidade, nos termos dos arts. 102, II e 104, I, ambos da Lei Estadual 443/81, devendo a remuneração ser calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 106 e §§ 1º e 2º, da Lei Estadual 443/1981; (ii) CONDENAR o réu ao pagamento do soldo e demais vantagens pecuniárias não percebidos desde a data do licenciamento ex officio, ora declarado nulo, até a data da reforma, cujo valor deverá ser calculado em sede de liquidação de sentença, incidindo juros moratórios a contar da citação e correção monetária a partir da data do vencimento de cada prestação, observado o seguinte: a) Até 08/12/2021: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (Temas 810 do STF e 905 do STJ); b) A partir de 09/12/2021: quanto aos juros e à correção, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), consoante previsão do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A sentença condenou o réu, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, dos honorários periciais e advocatícios, cujo percentual deverá ser definido quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, observada a limitação contida no verbete sumular nº 111 do STJ. 2.
Fls. 614/634: Acórdão em sede de apelação cível NEGOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu e, em remessa necessário, excluiu a condenação do réu ao pagamento da taxa judiciária. 3. À parte exequente para se manifestar visando o início da execução.
Prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. -
08/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 10:58
Outras Decisões
-
03/07/2025 10:58
Conclusão
-
03/07/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 16:28
Remessa
-
11/12/2024 16:44
Juntada de petição
-
11/12/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 10:12
Juntada de petição
-
11/11/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 10:23
Juntada de petição
-
25/07/2024 19:00
Juntada de petição
-
27/06/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:59
Documento
-
20/05/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 16:21
Conclusão
-
15/05/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 18:50
Juntada de petição
-
28/03/2024 23:49
Juntada de petição
-
26/01/2024 20:05
Juntada de petição
-
19/01/2024 16:08
Conclusão
-
19/01/2024 16:08
Deferido o pedido de
-
19/01/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 15:41
Conclusão
-
22/12/2023 09:36
Juntada de petição
-
12/12/2023 05:42
Documento
-
11/12/2023 12:58
Juntada de petição
-
06/12/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 16:17
Conclusão
-
06/11/2023 16:17
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 14:34
Juntada de petição
-
30/10/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 18:08
Juntada de petição
-
03/08/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:08
Conclusão
-
12/07/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 21:05
Juntada de petição
-
03/07/2023 21:03
Juntada de petição
-
08/05/2023 16:23
Juntada de petição
-
04/04/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 16:51
Conclusão
-
31/03/2023 16:51
Outras Decisões
-
31/03/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:00
Juntada de petição
-
26/02/2023 09:58
Juntada de petição
-
16/02/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:15
Conclusão
-
16/02/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2023 17:38
Juntada de petição
-
12/12/2022 20:22
Juntada de petição
-
06/12/2022 19:27
Juntada de petição
-
21/11/2022 17:01
Juntada de petição
-
18/11/2022 23:07
Juntada de petição
-
18/11/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 11:11
Conclusão
-
08/11/2022 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2022 08:01
Juntada de petição
-
31/10/2022 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 14:50
Conclusão
-
28/10/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 18:04
Juntada de petição
-
08/08/2022 13:43
Juntada de petição
-
05/08/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 16:31
Conclusão
-
22/04/2022 15:59
Juntada de petição
-
29/01/2022 18:30
Juntada de petição
-
13/12/2021 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 11:05
Conclusão
-
24/11/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 09:12
Juntada de petição
-
23/11/2021 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2021 16:27
Conclusão
-
05/11/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 19:25
Juntada de petição
-
13/09/2021 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 13:59
Juntada de petição
-
15/07/2021 15:36
Conclusão
-
15/07/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 15:27
Juntada de petição
-
12/07/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 14:10
Juntada de petição
-
23/05/2021 02:03
Documento
-
07/05/2021 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2021 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2021 12:04
Conclusão
-
03/05/2021 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 17:43
Juntada de petição
-
07/04/2021 09:32
Juntada de petição
-
22/03/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 14:47
Conclusão
-
22/03/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 20:56
Juntada de petição
-
29/01/2021 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2021 11:14
Juntada de documento
-
28/01/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 17:40
Conclusão
-
25/01/2021 18:51
Redistribuição
-
22/01/2021 14:25
Remessa
-
19/01/2021 14:29
Expedição de documento
-
18/01/2021 10:05
Conclusão
-
18/01/2021 10:05
Declarada incompetência
-
18/01/2021 10:05
Publicado Decisão em 26/01/2021
-
17/01/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 20:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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