TJRJ - 0803700-73.2022.8.19.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:48
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 13:47
Documento
-
16/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803700-73.2022.8.19.0066 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0803700-73.2022.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00113159 APELANTE: ELIEL DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO MOREIRA OAB/RJ-077866 APELADO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S A ADVOGADO: GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO OAB/RJ-109486 ADVOGADO: DANIEL STEELE WIECHMANN OAB/RJ-159796 APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 Relator: JDS.
DES.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Ementa: EMENTAApelação Cível.
Ação revisional.
Alegação da parte autora de cobrança de tarifas indevidas de cadastro; registro de contrato; taxa dejuros superiorà contratada e acima da média do mercado e venda casada com seguro prestamista.
Sentença que julgou improcedente o pedido.
Apelação interposta pelo autor alegando ilegalidade nas cobranças das tarifas e existência de cobrança de juros abusivos.
Imposição de contratação de seguro prestamista sem opção de escolha.
Violação do dever de informação quanto ao acesso às cláusulas e vulnerabilidade do idoso.Sentença que não merece reforma.
Instituições financeiras que não estão limitadas às taxas de juros da Lei de Usura.
Verbete sumular nº. 596 do STJ.
Contrato com previsão expressa quanto à capitalização mensal de juros, na medida em que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Jurisprudência predominante no sentido de poder haver cobrança de juros em até pelo menos uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo REsp 1.251.331/RS, 1.255.573/RS, 1.578.553/SP e1.639.259/SP,consolidoutem entendimento pela legalidade da cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), Tarifa de Cadastro (TC), Serviços Prestados por terceiros.
Tarifa de Avaliação do bem (TEB), Despesa de registro do contrato, registro do gravame, Seguro de proteção financeira.
Parte autora que não requereu produção de prova pericial, após instada a se manifestar.
Contrato de financiamento e de seguro que foram assinados em instrumento apartado pelo recorrente e trazem em seu conteúdo, de forma clara e precisa, as cláusulas e o objeto da contratação.
Recurso que se conhece e se nega provimento, para manter a sentença de improcedência.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais restam suspenso em virtude da gratuidade de justiça concedida nos autos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
11/07/2025 14:09
Documento
-
11/07/2025 12:17
Conclusão
-
01/07/2025 12:00
Não-Provimento
-
13/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 16:42
Inclusão em pauta
-
05/06/2025 14:50
Mero expediente
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25/02/2025 00:05
Publicação
-
20/02/2025 11:11
Conclusão
-
20/02/2025 11:00
Distribuição
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19/02/2025 14:55
Remessa
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19/02/2025 14:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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