TJRJ - 0807556-57.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 11:29
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de CENTELHA EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de CENTELHA EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0807556-57.2025.8.19.0028 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTELHA EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA RÉU: SUPPLY SEA SOLUTIONS DO BRASIL LTDA D E C I S Ã O 1- Compulsando atentamente os autos, verifica-se que o autor colacionou ao feito prova escrita sem eficácia executiva, nos termos do artigo 700 do CPC, consubstanciada nas notas fiscais de ID 203788391.
Nesse sentido: "De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, 'a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor' [...]." (AgIntno AREsp2.497.320/TO, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJede 6/6/2024).
PELO EXPOSTO, presentes os requisitos legais, determino a expedição do mandado inicial de pagamento, conforme pleiteado na peça de ingresso. 2- Cite-se o (a) demandado (a) preferencialmente por meio ELETRÔNICO para, no prazo de 15 dias, pagar a importância reclamada, acrescida do valor de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (art. 701 CPC) ou oferecer embargoscom efeito contestatório, sob pena de se converter em mandado executivo.Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por OFICIAL DE JUSTIÇA, impondo-se a expedição de carta precatória, caso necessário.
Atendido ao pedido no prazo legal, ficará o (a) demandado (a) isento (a) das custas processuais.
Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, na forma da Resolução n. 354 do CNJ, do Provimento CGJ n. 28/2022 e do Aviso CGJ n. 466/2023, devendo o (s) demandante (s) disponibilizar os contatos do (s) demandado (s) (e-mail, telefone, whatsappe telegram), bem como recolher as custas necessárias para o ato, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita.
CUMPRA-SE.
VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial) Macaé,10 de julho de 2025 -
10/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/06/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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