TJRJ - 0923210-47.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0923210-47.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0923210-47.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00584613 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: TANIA MARIA RAFAEL MACHADO ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 ADVOGADO: LILIANE SILVA DE OLIVEIRA VARGAS FARIA OAB/RJ-099166 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Ementa: Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR ESTADUAL INATIVO.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
LEI Nº 11.738/2008 DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF.
CARGO DE PROFESSOR DOCENTE I.
RECURSO DO ESTADO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação em face da sentença que condenou a parte ré, a adequar os vencimentos da parte autora, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei 11.738/2008, devidamente atualizado a cada mês de janeiro, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC e observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, sem prejuízo dos reflexos financeiros nas vantagens remuneratórias; e a pagar as diferenças devidas referentes ao período não prescrito até a implantação do novo vencimento, devidamente atualizado e acrescido de correção monetária, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, de acordo com o IPCA-E, nos termos do RE 870947/STF, e de juros de mora desde a citação, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009 até o advento da EC 113/21, quando passa incidir apenas a taxa SELIC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A Constitucionalidade da Lei nº 11.738/20083.
A suspensão do feito em virtude da repercussão geral no Recurso Extraordinário n.º 1.326.541, que originou o Tema 1218 e do sobrestamento do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001.4.
Violação das súmulas vinculantes 37 e 42 do STF e dos artigos 1º; 2º; 37, III e X; 39, § 1º e 61, §1º, II, 'a' e 'c', todos da CF/1988.5.
Violação à separação de poderes6.
Dotação orçamentária.7.
Aplicação do Anexo I da Lei Estadual nº 6.834/14 para o cargo de professor docente I.8.
Possibilidade ou não de concessão de tutela antecipada em favor da professora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR9.
O STF, na ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei n° 11.738/2008.
Da mesma forma, a jurisprudência entende que admissão do incidente de assunção de competência não suspende automaticamente os processos pendentes, bem como não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação do seu entendimento.
Além disso, a Ação Coletiva não obsta a propositura de demandas individuais. 10.
Não há violação às súmulas vinculantes 37 e 42 do STF e dos artigos 1º, 2º, 37, III e X, 39, § 1º e 61, §1º, II, 'a' e 'c', todos da CF/1988, e à separação de poderes.11.
A Lei Estadual nº 5.339/2009 determina um aumento escalonado para os demais níveis da carreira, no mesmo percentual e respectivas vantagens.12.
A legislação estabelece a referência 3 como a inicial para o cargo de Professor Docente I.13.
A ausência de dotação orçamentária e situação de calamidade financeira do Estado do Rio de Janei Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao apelo dos réus e negou-se provimento ao apelo da autora, nos termos do voto do Relator. -
16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 113ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0923210-47.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0923210-47.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00584613 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA APELANTE: TANIA MARIA RAFAEL MACHADO ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 ADVOGADO: LILIANE SILVA DE OLIVEIRA VARGAS FARIA OAB/RJ-099166 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES -
04/07/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSUE ISAAC VARGAS FARIA em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 10:29
Juntada de Petição de contra-razões
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03/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:52
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2024 23:59.
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14/05/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSUE ISAAC VARGAS FARIA em 25/10/2023 23:59.
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22/09/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TANIA MARIA RAFAEL MACHADO - CPF: *36.***.*83-34 (AUTOR).
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14/09/2023 11:00
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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