TJRJ - 0811616-91.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2025 21:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de ALDO PEREIRA DE FARO JUNIOR em 11/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 15:17
Juntada de carta
-
21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0811616-91.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID PEREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Consoante certificado em index 215422400, NOMEIO, como Perito do Juízo, em substituição, a Dra.
TATIANA DA COSTA CÂMARA, CRM-RJ 52-101818-3, cadastrada no SEJUD na especialidades de psiquiatria, que deverá ser intimada por e-mail, qual seja, [email protected] informar, em 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e atender ao disposto no parágrafo 2º do artigo 465, do Código de Processo Civil, observando-se a decisão em index 194299323.
Aceitando o encargo, deverá a Perita do Juízo informar se é cônjuge, companheiro ou parente em linha colateral até o terceiro grau do magistrado nomeante, ou de servidores deste Juízo, ou de advogados com atuação neste processo, bem como se é detentor de cargo público neste Tribunal e Justiça, ou funcionário de sociedades empresárias contratas por este Tribunal, tendo em vista o disposto nos art. 2º e 3º do Provimento CGJ nº 68/2022, publicado no DJe de 12/09/2022.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MARCO ANTONIO AZEVEDO JUNIOR Juiz Substituto -
19/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:48
Juntada de carta
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de ALDO PEREIRA DE FARO JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0811616-91.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID PEREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em virtude de declínio do encargo, por parte da Perita nomeada, consoante index 200595086, Nomeio como Perito do Juízo, em substituição, o Dr.
FELIPE DE OLIVEIRA SOUTO, CRM-RJ 52.926736, cadastrado no SEJUD na especialidades de Psiquiatria, que deverá ser intimado por telefone a ser obtido junto ao SEJUD e por e-mail para informar em 5 dias se aceita o encargo e atender ao disposto no parágrafo 2º do art. 465, do CPC, observando-se a decisão em index 194299323.
Aceitando o encargo, deverá o Perito do Juízo informar se é cônjuge, companheiro ou parente em linha colateral até o terceiro grau do magistrado nomeante, ou de servidores deste Juízo, ou de advogados com atuação neste processo, bem como se é detentor de cargo público neste Tribunal e Justiça, ou funcionário de sociedades empresárias contratas por este Tribunal, tendo em vista o disposto nos art. 2º e 3º do Provimento CGJ nº 68/2022, publicado no DJede 12/09/2022.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
30/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ALDO PEREIRA DE FARO JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:43
Juntada de acórdão
-
29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0811616-91.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID PEREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
O acórdão de index 182127541, fixou os honorários periciais, na especialidade médica, em 5 (cinco) salários mínimos, que perfaz o valor de R$ 7.590,00. 2.
Tendo em vista que a Perita nomeada aceitou o encargo, em index 191426965, fixo os honorários periciais no valor R$ 7.590,00, como determinado no AI nº 0095455-50.2024.8.19.0000. 3.
Intime-se a i.
Perita para dar início aos trabalhos, devendo, ainda, informar se é cônjuge, companheiro ou parente em linha colateral até o terceiro grau do magistrado nomeante, ou de servidores deste Juízo, ou de advogados com atuação neste processo, bem como se é detentor de cargo público neste Tribunal de Justiça, ou funcionário de sociedades empresárias contratas por este Tribunal, tendo em vista o disposto nos art. 2º e 3º do Provimento CGJ nº 68/2022, publicado no DJe de 12/09/2022.
Laudo em 20 dias.
P.I.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
27/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:36
Juntada de carta
-
27/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ERIKA DA CRUZ CAMPOS em 28/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:40
Decorrido prazo de ALDO PEREIRA DE FARO JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:47
Juntada de carta
-
31/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:48
Juntada de acórdão
-
27/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 21:14
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:11
Juntada de carta
-
24/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 20:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:58
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de DAVID PEREIRA em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ALDO PEREIRA DE FARO JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:38
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 14:16
Arquivado Provisoramente
-
09/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 21:10
Determinado o arquivamento
-
03/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 12:33
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0811616-91.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID PEREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando que, após a intimação em index 148849748, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO não efetuou o depósito de 50% dos honorários periciais nos autos conforme certificado em index 151227751, deve ser realizado o sequestro dos valores.
No tocante ao sequestro em conta de titularidade do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, o plenário do STF deferiu, parcialmente, liminar em ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 405 MC/RJ) para suspender, até o julgamento de mérito, os efeitos de todas as decisões judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que tenham determinado o arresto, o sequestro, o bloqueio, a penhora ou a liberação de valores das contas administradas pelo Estado do Rio de Janeiro para atender a demandas relativas a pagamento de salários, a satisfação imediata de créditos de prestadores de serviços e tutelas provisórias definidoras de prioridades na aplicação de recursos públicos, exclusivamente nos casos em que estas determinações tenham recaído sobre recursos escriturados, com vinculação orçamentária específica ou vinculados a convênios e operações de crédito, valores de terceiros sob a administração do Poder Executivo e valores constitucionalmente destinados a municípios, devendo, ainda, serem devolvidos os recursos que ainda não tenham sido repassados aos beneficiários dessas decisões judiciais.
Todavia, a Suprema Corte asseverou "ser passível de tutela jurisdicional a realização de políticas públicas, sobretudo para atender mandamentos constitucionais e assegurar direitos fundamentais, sem que haja a subtração de qualquer margem de discricionariedade do chefe do Poder Executivo e sem indevida interferência do Poder Judiciário" (ADPF 405 MC/RJ, rel.
Min.
Rosa Weber, julgamento em 14.6.2017 - Informativo 869 do STF). É de se observar, então, que se a Corte Suprema proibiu medida constritiva sobre recursos escriturados, com vinculação orçamentária específica ou vinculados a convênios e operações de crédito, valores de terceiros sob a administração do Poder Executivo e valores constitucionalmente destinados a municípios é possível o arresto da verba pública não estando sob o alcance da proibição de outras espécies de recursos.
Pelo exposto, proceda-se ao SEQUESTRO da quantia de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais) na conta de titularidade do GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ 42.***.***/0001-71 no Banco do Brasil.
Em seguida, deverá o sr.
Gerente da instituição referida proceder à transferência do valor para uma conta à disposição do Juízo junto ao Banco do Brasil, e COMPROVAR A REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO A ESTE JUÍZO NO ATO DA DILIGÊNCIA.
Expeça-se mandado, CONSTANDO A ADVERTÊNCIA de que o Gerente do Banco deverá efetuar o sequestro no ATO DA INTIMAÇÃO SOB PENA DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICAL.
Expeça-se o respectivo mandado em desfavor do Estado do Rio de Janeiro.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
28/11/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
"...Pelo exposto, proceda-se ao SEQUESTRO da quantia de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais) dos cofres públicos do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através de OJA nas contas indicadas no ofício SEFAZ/SGAB nº 895/2017, que deverá ser juntado pelo cartório..." -
21/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 23:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 01:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ALDO PEREIRA DE FARO JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:01
Juntada de carta
-
30/09/2024 16:00
Juntada de carta
-
30/09/2024 15:59
Juntada de carta
-
30/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de DAVID PEREIRA em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de DAVID PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 01:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 02:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de ALDO PEREIRA DE FARO JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:27
Outras Decisões
-
12/03/2024 10:06
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 06:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 08:45
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ALDO PEREIRA DE FARO JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 08:18
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 08:04
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/02/2024 21:45
Distribuído por sorteio
-
03/02/2024 21:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/02/2024 21:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/02/2024 21:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/02/2024 21:44
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/02/2024 21:44
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/02/2024 21:43
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/02/2024 21:43
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/02/2024 21:43
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/02/2024 21:42
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/02/2024 21:42
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/02/2024 21:42
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/02/2024 21:42
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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