TJRJ - 0852525-78.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:11
Documento
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10/07/2025 15:10
Baixa Definitiva
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10/07/2025 15:09
Documento
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11/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0852525-78.2024.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0852525-78.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00348397 APTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 APDO: EDSON LEAL ADVOGADO: WENDEL RAPHAEL DE PAULA DA SILVA OAB/RJ-223926 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA INTERROMPIDO.
FATURAS COBRADAS ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
I.CASO EM EXAME1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela concessionária ré contra a r. sentença que julgou procedentes os pedidos, entendendo como indevida a cobrança realizada pela Águas do Rio 4 SPE S.A. em valores acima da média de consumo do autor e, ainda, em razão da interrupção do serviço como forma de coagir o consumidor a adimplir com o valor das faturas por ele impugnadas administrativamente.2.Sentença que declarou a inexigibilidade das cobranças, determinou o seu refaturamento e condenou a parte ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de compensação por danos morais.3.Irresignação da parte ré requerendo a reforma da r. sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DICUSSÃO4.A questão em discussão consiste em analisar se houve falha na prestação dos serviços da concessionária ré e se há dano moral a ser compensado.
III.RAZÃO DE DECIDIR5.Responsabilidade objetiva da concessionária (art. 37, §6º da CRFB e art. 14, caput do CDC).
A parte autora comprovou como pode os fatos constitutivos de seu direito.
Prova documental que aponta enorme discrepância no faturamento de água da parte autora.
Ré deixou de requerer a produção de prova pericial e não apresentou elementos de convicção acerca de algum fato impeditivo do direito da parte autora, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II, do CPC.6.
Falha na prestação de serviço.
Dívida que é fruto de uma medição incorreta feita pela ré. 7.O dano moral restou configurado diante das cobranças das faturas emitidas em valores indevidos, além do corte do fornecimento de água.
Perda de tempo útil do consumidor em tentativas frustradas de resolução do impasse gerado exclusivamente pela ré.
Dano moral razoável aos parâmetros do caso em análise e com os precedentes deste Eg.
TJRJ.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.IV.DISPOSITIVO V.Recurso conhecido e desprovido.Jurisprudência aplicável:- TJERJ, Súmulas 92 e 254.- TJERJ, 0948336-02.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 15/04/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)- TJERJ, 0806878-04.2023.8.19.0031 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 20/02/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)- TJERJ,0806547-78.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 14/04/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)- TJERJ, 0815048-10.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
09/06/2025 12:34
Documento
-
09/06/2025 08:50
Conclusão
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04/06/2025 00:01
Não-Provimento
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 04/06/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 125.
APELAÇÃO 0852525-78.2024.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0852525-78.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00348397 APTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 APDO: EDSON LEAL ADVOGADO: WENDEL RAPHAEL DE PAULA DA SILVA OAB/RJ-223926 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado -
26/05/2025 10:48
Inclusão em pauta
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13/05/2025 00:06
Publicação
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13/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 11:15
Conclusão
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08/05/2025 11:10
Distribuição
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07/05/2025 19:32
Remessa
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07/05/2025 19:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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