TJRJ - 0809006-47.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 12:48
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:47
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
12/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 27/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 13:58
Expedição de Informações.
-
16/04/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0809006-47.2024.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREUSA MARIA DE OLIVEIRA CANANEA EXECUTADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Expeça-se mandado de pagamento, com as devidas cautelas.
Após, autos conclusos para a extinção da execução.
ANGRA DOS REIS, 14 de abril de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
15/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 06:21
Outras Decisões
-
14/04/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
13/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/03/2025 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:13
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:24
Outras Decisões
-
11/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 12:54
Juntada de Petição de ciência
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0809006-47.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CREUSA MARIA DE OLIVEIRA CANANEA RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de gratuidade não será acolhida tendo em vista que em sede de Juizado, esta só será avaliada em caso de eventual interposição de recurso.
A preliminar de inépcia não será acolhida, pois a inicial é suficientemente clara em pedidos e causa de pedir, tendo atendido aos princípios e regras previstos nos artigos 2º e 14 (e parágrafos) da L. 9.099/95.
A preliminar de carência de ação é questão de mérito e prova, sendo prevalente a versão do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Ou seja, a ré não apresentou prova idônea de contratação a justificar os descontos no benefício da parte autora desde janeiro de 2023 (id 157104663).
Ressalto que a assinatura que está no contrato apresentado pelo réu no id 166840026 se apresenta como não sendo a da parte autora à luz das regras de experiência comum e em cotejo com o restante da documentação juntada nos autos.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que legitimamente poderia esperar do réu a parte autora, que foi cobrada por quantia cuja causa não se mostra lícita nos autos.
Assim, deve o pedido de cancelamento referente ao vínculo reclamado (conforme descontos comprovados no id 157104663) ser acolhido, assim como a abstenção dos descontos no benefício da parte autora, sem prejuízo do exame das eventuais perdas e danos suportados. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgaste e privação suportados pela autora em razão do evento danoso em si.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: "Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro" (Programa de Responsabilidade Civil - 4ª Edição, pág. 108 - Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a empresa ré: 1) a promover o cancelamento do vínculo e dos descontos promovidos no benefício da parte autora (id 157104663), no prazo de 15 dias corridos a contar da intimação da sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança em desacordo, sem prejuízo da obrigação repetir eventuais futuros indébitos nestes autos e da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º, 2º e 3º do NCPC); 2) ao pagamento da quantia de R$ 3.667,92 (três mil e seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), a título de repetição dobrada (corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a citação); 3) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 22 de janeiro de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
23/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 03:36
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 11:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:06
Outras Decisões
-
20/01/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0809006-47.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CREUSA MARIA DE OLIVEIRA CANANEA RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
Sem prejuízo, intime-se a ré para se manifestar sobre o pleito antecipatório, no prazo de 10 dias úteis, ciente de que sua omissão probatória poderá ser levada em consideração para efeitos de realização do direito previsto no art. 6º, VIII do CDC.
ANGRA DOS REIS, 20 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
21/11/2024 13:26
Juntada de Petição de ciência
-
21/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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