TJRJ - 0861687-83.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 13:05
Baixa Definitiva
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10/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:05
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSEILDE DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Verifico que assiste razão ao embargante e dou excepcional efeito infringente, ficando a Sentença conforme abaixo: Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido indenizatório.
Alega a parte autora que realizou pagamentos indevidos.
Pleiteia o cancelamento das cobranças, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Em contestação, a ré alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu ausência de falha na prestação do serviço, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
Este é o breve resumo.
Passo a decidir.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, diante da solidariedade na cadeia de consumo.
Passo ao mérito.
No caso em apreço observa-se que a Autora questiona os valores de encargos e juros cobrados. afirmando a ocorrência de erros por parte da Ré em relação ao cômputo dos valores efetuados a título de pagamento.
Tendo em vista tal alegação, claro resta a necessidade de apresentação de provas mais complexas as quais não se coadunam com o rito dos juizados, uma vez a realização de pagamentos com atrasos e o requerimento de restituição de valores.
Por todo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, Lei 9099/95.
Sem sucumbências. -
21/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/11/2024 00:43
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 07:44
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 07:43
Juntada de petição
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28/10/2024 14:38
Juntada de Petição de contra-razões
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21/10/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 11:29
Juntada de petição
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18/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/10/2024 08:12
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 08:12
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/10/2024 08:12
Juntada de Projeto de sentença
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14/10/2024 08:12
Recebidos os autos
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02/10/2024 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA LUIZA GARCEZ MACHADO
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02/10/2024 20:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/10/2024 12:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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02/10/2024 20:19
Juntada de Ata da Audiência
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02/10/2024 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 13:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 15:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/10/2024 12:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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06/09/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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