TJRJ - 0869552-60.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 14:18
Juntada de petição
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10/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 19:41
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 19:41
Baixa Definitiva
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16/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 ATO ORDINATÓRIO Diga a parte autora, em 05 dias, se dá total quitação ao feito, com relação a todas as obrigações estabelecidas na sentença, INCLUSIVE OBRIGAÇÃO DE FAZER, se houver, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, indicando dados bancários completos por petição dirigida a esse juízo, a fim de possibilitar a transferência entre contas, em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020. (Portaria 01/2011, Art. 4º, XIX, 1º JEC - Atos Ordinatórios) No caso de condenação em honorários advocatícios, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013. -
12/12/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 09:31
Juntada de petição
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12/12/2024 08:43
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:26
Juntada de petição
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12/12/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 08:25
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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11/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de VALERIA DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
21/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 00:22
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 00:22
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 00:22
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 00:22
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
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05/11/2024 12:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/11/2024 11:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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05/11/2024 12:25
Juntada de Ata da Audiência
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05/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 20:48
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 11:10
Juntada de petição
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16/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 21:39
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 21:37
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 17:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/11/2024 11:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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11/10/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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