TJRJ - 0955090-23.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:18
Outras Decisões
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23/05/2025 09:21
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JANEIDE NASCIMENTO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 15:15
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 14:55
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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14/03/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 15:51
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:33
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 29ª Vara Cível da Comarca da Capitaldo Rio de Janeiro Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga nº 115 - Centro, Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-903 telefone: +55 21 3133 3771 / e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0955090-23.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários] AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça De acordo com a certidão da Central de Autuação, o recolhimento das custas processuais é irregular ou inexistente.
DE ORDEM: Ao autor para que providencie o recolhimento/complementação das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura.
DANN QUADROS LANNES DE OLIVEIRA - Servidor Geral - matrícula nº 01/34419 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro -
21/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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