TJRJ - 0813446-54.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0813446-54.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON BASTOS LAURINDO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de AÇÃO proposta por EDILSON BASTOS LAURINDOem face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Narra a inicial, em síntese, que o pai da autora, o Sr.
Vicente Alexandre Pontes era aposentado e segurado o Autor ingressou na Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro em 04.08.1982, tendo sido transferido para a inatividade a contar de 04.02.2013, conforme contracheque anexo.
Por força da Lei Estadual nº 9.537/21, a qual alterou a Lei Estadual nº 279/79, foi instituída à Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM).
A Gratificação de Risco de Atividade MilitarGRAM foi fixada no percentual de 62,50% (sessenta e dois por cento e cinquenta centésimos), tendo por base de cálculo o somatório do soldo e eventual diferenças de soldo, Gratificação de Habilitação Profissional e Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Bombeiro Milita.
Ocorre que, com as mudanças trazidas pela Lei n° 9.537/21, em JANEIRO/2022, o réu procedeu com a implantação, APENAS, nos vencimentos dos POLICIAIS ATIVOS, da GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR – GRAM, sem, contudo, estender aos INATIVOS, ou seja, aos policiais militares que já se encontravam na inatividade no momento em que a lei entrou em vigor.
Conclui requerendo: Seja o Réu CONDENADO ao pagamento da GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR.
Gratuidade de justiça deferida no id. 76972819.
A parte ré apresentou contestação, id. 128289702, aduzindo, em síntese, que as normas aplicáveis à parte Autora são aquelas às quais o falecido , a GRAM foi criada com objetivo de compensar a especial condição do militar estadual, que, diferentemente dos servidores públicos civis, coloca em risco sua própria vida na realização de seus deveres funcionais, como os de (i) prestação de policiamento ostensivo e realização de operações para o combate ao crime organizado (no caso dos policiais militares); e (ii) realização de enfrentamento de incêndios e de operações de salvamento em desastres naturais, como em enchentes e deslizamentos (no caso dos bombeiros militares).
O desiderato da GRAM, portanto, é compensar esta característica intrínseca aos militares em atividade, que é a colocação da vida em risco para o hígido exercício de seus deveres perante a coletividade.
Desse modo, em que pese o inegável reconhecimento ao trabalho prestado pelos militares inativos, é certo que, no dia a dia, estes não desempenham as atividades de risco acima mencionadas.
Por este motivo é que a Lei Estadual nº 9.537/2021 não previu o pagamento da GRAM a inativos.
Com efeito, é fácil perceber que a GRAM é uma parcela que tem natureza pro labore faciendo ou propter laborem, sendo, portanto, uma parcela que é paga aos militares em atividade em razão de especial condição a que estes estão submetidos, não presente no caso dos inativos.
No caso sob exame, veja-se, inclusive, que a GRAM veio para substituir outra parcela, o Auxílio Moradia, que também possuía natureza pro labore faciendo e, assim, também não era paga a militares inativos.
Conclui pela improcedência dos pedidos.
Réplica id. 162903648.
Somente o autor se manifestou em provas, ids. 180997147. É o relatório.
Decido.
Controvérsia entre policial militar inativo, ente estadual e autarquia previdenciária, tendo como objeto a incorporação da Gratificação de Risco da Atividade Militar – GRAM aos proventos.
O autor, policial militar do Estado do Rio de Janeiro inativo desde 04.02.2013, pretende ver incorporada aos seus proventos, a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), implementada pela Lei estadual n° 9.537/21 (SPSMERJ), paga apenas aos policiais da ativa, com fundamento no direito à paridade e à integralidade.
Sem razão o autor.
A Lei estadual n° 279/79, com as alterações introduzidas pela Lei estadual n° 9.357/2021, estabelece em seus artigos 10, IV, e 19-A: Art. 10.
O militar do Estado, em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações: (...) IV – de Risco da Atividade Militar.
Art. 19-A.
A Gratificação de Risco da Atividade Militar é fixada no percentual de 62,50% (sessenta e dois por cento e cinquenta centésimos), tem base de cálculo correspondente ao somatório do soldo e eventual diferença de soldo, Gratificação de Habilitação Profissional e Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Bombeiro Militar, e é devida ao militar do Estado em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade.
Nos termos do art. 40 da Lei estadual n° 9.357/2021, a Gratificação der Risco da Atividade Militar absorveu, a partir de sua entrada em vigor, a indenização de auxílio-moradia instituída pela Lei estadual n° 658/1983, sendo vedada, em qualquer hipótese, a acumulação da GRAM com a indenização de adicional de inatividade, também instituída pela Lei estadual n° 658/1983 (§ 2°), cujo art. 41 reitera a vedação de acumulação da GRAM e do adicional de inatividade, verbis: Art. 41. É assegurado o direito adquirido ao militar do Estado que preencher até 31 de dezembro de 2021 os requisitos estabelecidos para transferência para a reserva remunerada, a pedido, na forma da legislação vigente até 31 de dezembro de 2021, a qualquer tempo, quando da passagem à inatividade remunerada, a opção pela percepção da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, obedecendo-se ao seguinte: (...) § 3º O exercício do direito de opção constante no caput deste artigo deve ser realizado no requerimento de passagem para inatividade, e implicará na percepção do Adicional de Inatividade instituído pela Lei Estadual nº 658, de 05 de abril de 1983, sendo vedada a acumulação com a Gratificação de Risco de Atividade Militar. § 4º Na hipótese de não ser realizada a opção ou optando pelo não exercício do direito previsto no caput deste artigo, o militar fará jus à Gratificação de Risco de Atividade Militar, sendo vedada a acumulação com: a) o Adicional de Inatividade, instituído pela Lei Estadual nº 658, de 05 de abril de 1983; e b) o cálculo da remuneração da inatividade sobre o soldo do grau hierárquico superior ou com o cálculo adicional de 20% (vinte por cento) na hipótese de ser o militar no posto de Coronel.
Percebe-se, pois, que a GRAM é devida ao policial militar em efetivo exercício, “cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade”.
No caso, o autor está inativo desde 2013, sendo descabida a pretensão de implementação em seus proventos, por força da paridade.
Somente para os militares que preencham os requisitos para a inatividade até 31.12.2021 é assegurado o direito de opção pela percepção da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, que, no caso, consiste na percepção do Adicional de Inatividade instituído pela Lei estadual nº 658/1983, sendo vedada a acumulação com a Gratificação de Risco de Atividade Militar; não sendo feita a opção ou abrindo mão de exercê-la, o militar fará jus à GRAM.
Resulta que, nada obstante a gratificação esteja relacionada à atividade, por força do sacrifício da própria vida do militar em defesa e segurança da sociedade, é possível a incorporação aos proventos, ao que se extrai do art. 41 da Lei estadual n° 9.537/2021 e do art. 78 da Lei estadual n° 658/1983, com a redação dada pela Lei n° 9.537/2021, verbis: Art. 78.
Serão incorporadas integralmente à remuneração de inatividade as Gratificações de Tempo de Serviço, de Habilitação Profissional, de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou de Bombeiro Militar e de Risco da Atividade Militar.
Parágrafo único.
A base de cálculo para pagamento das gratificações, indenizações, dos auxílios e outros direitos do militar do Estado na inatividade remunerada não será inferior ao valor do soldo integral do grau hierárquico que possuir quando em atividade e deverá corresponder ao fixado em apostila lavrada pelo órgão competente da Corporação Militar do Estado.
Conjugando-se as normas de regência, verifica-se que a incorporação da GRAM será devida aos militares que cumpriram os requisitos para a inatividade até 31.12.2021, vedada a acumulação com a indenização do adicional de inatividade, o que afasta, em definitivo, a pretensão do autor.
O STF, no julgamento do RE n° 1.225.330/RS, com repercussão geral, objeto do Tema n° 1.082, fixou a seguinte tese: “As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005”.
Logo, não prospera a pretensão do autor, inativo desde 2013, de equiparar-se aos militares que passaram à inatividade em data posterior à entrada em vigor da Lei estadual n° 9.537/2021.
Averbem-se precedentes do E.TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - DESPROVIMENTO DO RECURSO - Ação de cobrança ajuizada por policial militar inativo.
Pretensão de implementação da Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), em seus proventos do mesmo percentual de aumento concedido aos militares da ativa, ao fundamento de que tem direito à paridade e à integralidade.
Sentença que julgou improcedente o pedido, porquanto não se trata de gratificação de caráter genérico.
A mesma foi criada com objetivo de compensar condição específica do militar que coloca em risco sua própria vida no exercício de sua atividade profissional.
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.225.330/RS, definiu a tese (Tema 1082): "As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.".
Não há como se equiparar os militares já inativos à data da publicação da Lei Estadual nº 9.537/2021 àqueles que passaram à inatividade em data posterior à publicação da mencionada lei.
Correta a sentença que julgou improcedente o pedido.
Negado provimento ao recurso (Apelação n° 0178477-71.2022.8.19.0001, rel.
Des.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Primeira Câmara de Direito Público.
Julgamento: 18/05/2023); Administrativo.
Policial Militar aposentado.
Pretensão de incorporação da Gratificação de Risco da atividade Militar - GRAM.
Evidente natureza pro labore faciendo.
Aplicação do tema 1082 da Repercussão Geral do STF.
Lei Estadual nº 9537/21 que não prevê o pagamento da GRAM aos militares inativos que não a recebiam em atividade.
Direito à paridade inexistente.
Inacumulabilidade de gratificações.
Incidência do art. 40, §2º da norma Estadual.
Precedentes deste TJRJ.
Apelação do autor desprovida (Apelação n° 0842201-97.2022.8.19.0001, rel.
Des.
BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO, Segunda Câmara de Direito Público.
Julgamento: 17/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
FAZENDA PÚBLICA.
BOMBEIRO MILITAR.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, QUE SE MANTÉM. 1.
Demandante que se aposentou em 2021, antes da instituição da gratificação em questão.
Artigos 40 e 41, § 4º, da Lei 9.537/2021 que expressamente excluíram a percepção da GRAM pelos servidores que já se encontravam na reserva remunerada quando da sua criação, sendo, ainda, inacumulável com o adicional de inatividade percebido pelo demandante. 2.
A GRAM não pode ser agora incorporada aos proventos do recorrente, ainda que faça jus à paridade, na medida em que percebe adicional inacumulável com o benefício perseguido e não demonstrou haver diferença salarial com o pessoal ativo, observado, ademais, o caput e o § 3º, do artigo 41, da Lei nº 9537/21. 3.
Desprovimento do recurso (Apelação n° 0167216- 12.2022.8.19.0001, rel.
Des.
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Primeira Câmara de Direito Público.
Julgamento: 30/03/2023).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e, extingo o feito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 3 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 11:45
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:05
Outras Decisões
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03/03/2023 17:00
Conclusos ao Juiz
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03/03/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDILSON BASTOS LAURINDO - CPF: *70.***.*52-15 (AUTOR).
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06/09/2022 13:54
Conclusos ao Juiz
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06/09/2022 13:54
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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