TJRJ - 0813433-35.2025.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:01
Baixa Definitiva
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02/09/2025 00:05
Publicação
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01/09/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Cível Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0813433-35.2025.8.19.0203 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0813433-35.2025.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00100425 Rcte/rcido: WALLACE LOPES DO NASCIMENTO ADVOGADO: MONIQUE CRISTIANE DINIZ DANTAS OAB/RN-019474 ADVOGADO: NALCKSON VINICIUS DINIZ SILVA OAB/RN-022994 Rcte/rcido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: ACORDAM os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
O quantum indenizatório deve ser corrigido monetariamente a contar da data deste julgamento (conforme art. 389, parágrafo único do CC) e acrescido de juros a contar da citação (conforme artigo 406 do C.C).
O réu em NENHUM momento comprovou ou sequer esclareceu no que consistiu a alegada violação de suas diretrizes por parte do autor, a fim de que este juízo pudesse avaliar as circunstâncias ensejaram o referido banimento.
A contestação apresenta-se de forma genérica e desprovida de elementos concretos que justifiquem a exclusão dos perfis do autor nas plataformas Facebook, Instagram.
Não foram apontadas condutas específicas ou quaisquer infrações às regras de uso que pudessem embasar a exclusão das referidas contas.
Ademais, considerando a ausência de justificativa plausível para a desativação das contas do autor, bem como o fato de que este utiliza tais perfis para fins profissionais, restou configurada a violação a direitos da personalidade.
Tal violação se agrava diante da inexistência de contraditório, ainda que mínimo, que possibilitasse ao autor apresentar defesa ou esclarecimentos prévios à exclusão, ainda que por meio de procedimento informal.
Diante dessas circunstâncias, impõe-se a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
Todas as questões aduzidas em ambos os recursos foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022). -
19/08/2025 10:00
Provimento em Parte
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quarta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 19/08/2025 , terça-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 141.
RECURSO INOMINADO 0813433-35.2025.8.19.0203 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0813433-35.2025.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00100425 Rcte/rcido: WALLACE LOPES DO NASCIMENTO ADVOGADO: MONIQUE CRISTIANE DINIZ DANTAS OAB/RN-019474 ADVOGADO: NALCKSON VINICIUS DINIZ SILVA OAB/RN-022994 Rcte/rcido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA -
31/07/2025 18:50
Inclusão em pauta
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31/07/2025 11:22
Conclusão
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31/07/2025 11:19
Distribuição
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31/07/2025 11:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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