TJRJ - 0818582-95.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0818582-95.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL SOLAR DE ALCANTARA RÉU: LEON PEÇANHA MACHADO Trata-se de ação proposta por CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL SOLAR DE ALCÂNTARA em face de LEON PEÇANHA MACHADO.
Narra a Inicial, em resumo, que a ocorre que o réu, inobstante as várias multas administrativas que já lhe foram aplicadas, insiste em estacionar seu veículo na área proibida ( fotos em anexo ), impedindo, assim, a eventual passagem de veículos de socorro, notadamente caminhões do corpo de bombeiros, caso necessário.
Além das fotografias em anexo, o condomínio autor recebeu comunicado de ocorrência, elaborado pelo bombeiro civil que lhe presta serviços ( cópia em anexo ), alertando sobre o estacionamento irregular do veículo do condômino réu.
Conclui requerendo seja concedida a tutela de urgência, inaudita altera pars, e que, ao final, seja tornada definitiva, para determinar que o réu se abstenha de estacionar seu veículo em área proibida do condomínio autor, sob pena de aplicação de multa de R$ 10.000,00 a cada ocorrência verificada.
Tutela antecipada deferida no id. 66644379.
Decisão do id. 154355658 decretou a revelia da parte ré.
A parte autora informou não ter mais provas a produzir, id. É O RELATÓRIO.
DECID Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
A revelia tem o condão de presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
Frise-se, porém, que a revelia não conduz necessariamente à procedência integral do pedido, cumprindo ao Magistrado verificar a plausibilidade do direito alegado.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos carreados aos autos são suficientes para formar a convicção desta Magistrada.
Analisando os documentos trazidos aos autos pela parte autora, entendo que deva prosperar o pleito autoral, pois o réu, na qualidade de proprietário e condômino, tem o dever de contribuir para a boa convivência condominial, cumprindo as regras , consoante o disposto no art. 1.337, do Código Civil.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 20:19
Decretada a revelia
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05/11/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 04:18
Decorrido prazo de LEON PEÇANHA MACHADO em 02/08/2023 23:59.
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13/07/2023 08:54
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 11:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/07/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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