TJRJ - 0822988-45.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 CERTIDÃO Processo: 0822988-45.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : RITA DE CASSIA PIRES DE SOUZA RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico a tempestividade e o correto recolhimento das despesas processuais referentes ao recurso de apelação. À apelada.
Após, ao E.
TJRJ.
PETRÓPOLIS, 22 de maio de 2025.
PATRICIA CAPUTO RABELLO -
22/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ROSILENE PINTO SERAFIM em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de GRAZIELA SERAFIM RIBEIRO em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 19:46
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0822988-45.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA PIRES DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
RITA DE CASSIA PIRES DE SOUZA ajuizou esta ação contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., porque o fornecimento de energia elétrica à sua residência foi interrompido às 18h do dia 18/11/2023 e, apesar das diversas reclamações dirigidas à ré, só foi restabelecido às 9h30 do dia 22/11/2023.
O longo período sem energia elétrica causou-lhe prejuízo, pois perdeu os alimentos conservados na geladeira e ficou privada também do abastecimento de água.
Por isso, postulou uma indenização pelos danos morais suportados.
A ré apresentou sua contestação no ID 106231480, em que alegou que, no dia 18/11/2023, houve um evento climático de proporções catastróficas e imprevisíveis, com ventos de 137 km/h, que geraram estragos na rede elétrica e dificuldade de acesso para o pleno restabelecimento da distribuição de energia elétrica, o que caracteriza força maior, a excluir a sua responsabilidade pelos danos afirmados pela autora.
A contestação veio instruída com os documentos do ID 106231481 ao ID 106233909 e a ré dispensou a produção de outras provas no ID 107591897.
A réplica foi apresentada no ID 113385746, quando a autora informou não ter outras provas a produzir.
A ré apresentou documentos do ID 136177821 ao ID 136177827, sobre o que a autora manifestou-se no ID 142865397.
A decisão saneadora está no ID 157113919. É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia recai sobre a responsabilidade da ré pelos danos morais decorrentes da demora do restabelecimento do serviço à residência da autora.
Embora alegue a ocorrência de força maior, em razão do evento climático que atingiu todo o estado do Rio de Janeiro em 18/11/2023, a ré não comprovou ter adotado as medidas necessárias ao restabelecimento do serviço em período razoável.
Ademais, o serviço prestado pela ré tem natureza essencial e deve ser prestado de forma contínua, por força do disposto no art. 22 do CDC.
Esse é o entendimento da jurisprudência do TJRJ, em situações análogas à presente, inclusive em relação ao evento climático do dia 18/11/2023.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NO MUNICÍPIO DE NITERÓI APÓS TEMPORAL OCORRIDO NO DIA 18 DE NOVEMBRO DE 2023.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE TODOS OS CONSUMIDORES QUE ESTIVESSEM COM PROTOCOLO ABERTO DESDE A ALUDIDA DATA, BEM COMO A APRESENTAÇÃO DE PLANO DE CONTINGÊNCIA PARA O PERÍODO DO VERÃO, COM ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVADO QUE RESTOU DEMONSTRADA PELOS INÚMEROS E-MAILS ENCAMINHADOS POR CONSUMIDORES À PROMOTORIA DE TUTELA COLETIVA DO MUNICÍPIO SOLICITANDO PROVIDÊNCIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RAZÃO DA INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA.
EVENTO AMPLAMENTE DIVULGADO PELA IMPRENSA.
AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO, OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR OU MESMO IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE RESTABELECER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DE FORMA MAIS CÉLERE.
TEMPORAL QUE NÃO CONFIGUROU EVENTO IMPREVISÍVEL, OCORRENDO NOS VERÕES DE TODOS OS ANOS.
FATO QUE SE REPETIU EM OUTROS MUNICÍPIOS ONDE A DEMANDADA TAMBÉM POSSUI A CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
RECALCITRÂNCIA DA CONDUTA DA AGRAVANTE DIANTE DO HISTÓRICO DE AJUIZAMENTO DE OUTRA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FEVEREIRO DE 2015 COM A MESMA CAUSA DE PEDIR.
PERIGO DA DEMORA EVIDENTE, TRATANDO-SE DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
MULTA ARBITRADA EM PATAMAR PROPORCIONAL À PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO E CONSIDERANDO A REITERAÇÃO DOS FATOS AO LONGO DO TEMPO.
NARRATIVA TRAZIDA PELA PRÓPRIA RÉ DE QUE 100% DOS MUNÍCIPES JÁ ESTARIAM COM O FORNECIMENTO DE ENERGIA REGULARIZADO NO DIA 22/11/2023, DATA EM QUE FOI PROFERIDA A DECISÃO ATACADA, O QUE MINIMIZA OU IMPOSSIBILITA A INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS, NA FORMA DA SÚMULA N. 59 DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0103920-82.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 19/03/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA APÓS CHUVAS E VENTOS FORTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ PELA IMPROCEDÊNCIA DE TODOS OS PEDIDOS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PELO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA E CERCEAMENTO DE DEFESA DO JUIZ A QUO, COM BASE NO ART. 93, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C O ART. 489, § 1º, INCISO IV DO CPC QUE NÃO MERECE PROSPERAR, VISTO QUE O JUIZ NÃO É OBRIGADO AO PRONUNCIAMENTO EXPRESSO ACERCA DE CADA UM DOS ARGUMENTOS ADUZIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
CONCESSIONÁRIA APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EM QUE PESE A ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL PARA O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO, OCORRIDA APÓS TRÊS DIAS DO EVENTO CLIMÁTICO.
FATOS QUE FORAM AMPLAMENTE DIVULGADOS PELA IMPRENSA, SENDO NOTÓRIA A DEMORA NO RESTABELECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NORMALIDADE E QUE FORAM OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0103920-82.2023.8.19.0000, DESTA RELATORIA, ORIUNDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0840836-68.2023.8.19.0002, QUE MANTEVE A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE NITERÓI, COM ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
VALOR EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SÚMULA 343 DO TJRJ.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL QUE SE MANTÉM.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (0800467-32.2024.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 30/07/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de ação em que o autor alega ter sofrido interrupção do serviço de energia elétrica da sua unidade consumidora, circunstância que teria lhe gerado danos morais, sobretudo porque entrou em contato com a ré em diversas oportunidades para normalizar o fornecimento do serviço, mas não viu seu pleito ser atendido.
Aponta, ainda, que ficou sem o serviço por prazo superior a 48 horas. 2.
Relação de consumo.
Aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social. 3.
Verifica-se que a ré se quedou inerte, não apresentando defesa no prazo legal, razão pela qual lhe foi decretada a revelia.
Sabe-se que revelia da ré faz presumir verdadeiros os fatos elencados na peça inicial, isto é, que houve interrupção do serviço de energia elétrica na unidade consumidora autoral, mesmo com as cobranças devidamente pagas, bem como que permaneceu sem o fornecimento por longo período. 4.
Ré/apelante que reconheceu que houve interrupção "não programada" do serviço, em decorrência de eventos naturais e imprevisíveis, pretendendo afastar sua responsabilidade sob alegação de força maior, ou seja, situação alheia a sua vontade. 5.
Ocorrência de eventos naturais não são fatos imprevisíveis, nem inevitáveis sob o ponto de vista da prestação do serviço essencial, que deveria funcionar mesmo durante temporais, não havendo que se falar em exclusão de responsabilidade da ré neste tocante. 6.
Falha na prestação do serviço não decorre da mera interrupção temporária, que seria aceitável, mas sim da demora superior a 2 (dois) dias para restabelecimento da energia elétrica na residência da parte autora. 7.
Com efeito, não se pode reputar como "breve" a interrupção do serviço na hipótese, pouco importando a alegação da ré de que foram muitas as áreas atingidas, tendo em vista que diversas outras áreas tiveram a energia religada no mesmo dia ou no dia seguinte à interrupção, não tendo a ré trazido aos autos qualquer justificativa pela demora muito superior ao razoável no caso, sobretudo em se tratando de serviço considerado essencial. 8.
Danos morais configurados in re ipsa.
Verba compensatória fixada com observância aos princípios que norteiam o instituto, sobretudo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 9.
Manutenção da sentença que se impõe.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0800850-77.2023.8.19.0012 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 17/06/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) A ré não apresentou a ordem de serviço com a demonstração da data do restabelecimento, motivo por que se deve admitir que isso só ocorreu em 22/11/2023, como noticiado na inicial, de modo que a autora permaneceu cerca de quatro dias privada do serviço essencial.
Esse período sem o fornecimento do serviço contraria a regra imposta pela resolução normativa nº 1.000/2021, da ANEEL, que, no artigo 362, IV, estabelece o prazo de 24 horas para o restabelecimento do serviço nas unidades consumidoras localizadas em área urbana.
Não há qualquer dúvida de que a privação indevida do uso de um serviço essencial por período prolongado é causa de danos extrapatrimoniais.
Nesse sentido, é a súmula nº 192, do TJRJ, nos seguintes termos: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.” Consideradas as circunstâncias do caso, é correto que se arbitre a indenização correspondente em R$ 4.000,00, aí já incluídos os juros moratórios vencidos desde a citação.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão, para condenar a ré a arcar com o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, que, por ser fixado segundo parâmetros monetários atuais (com a inclusão no cálculo dos juros vencidos), deverá ser corrigido e acrescido de juros moratórios a contar da intimação desta sentença.
Condeno-a, mais, a arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% da obrigação pecuniária que ora lhe é imposta.
P.I.
PETRÓPOLIS, 15 de abril de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
24/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ROSILENE PINTO SERAFIM em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de GRAZIELA SERAFIM RIBEIRO em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0822988-45.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA PIRES DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Não há irregularidades, razão por que declaro o feito saneado.
A ré não nega a interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência da autora, mas a atribui a um evento climático imprevisível e de grandes proporções, o que, na sua ótica, a isentaria de responsabilidade pelo ocorrido.
Alega, ainda, que envidou todos os esforços com vistas ao pronto restabelecimento do serviço.
A prova de que atuou de forma regular é um ônus que deve ser atribuído, naturalmente, à ré, a quem incumbe demonstrar as causas da interrupção do fornecimento do serviço e as providências tomadas para o seu restabelecimento.
Mostra-se desnecessária, portanto, a inversão do ônus da prova requerida pela autora.
Certo de que as partes não postularam a produção de outras provas, declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se e, após, voltem conclusos para a prolação de sentença.
PETRÓPOLIS, 19 de novembro de 2024.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
22/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ROSILENE PINTO SERAFIM em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ROSILENE PINTO SERAFIM em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 09/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 18:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/08/2024 18:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/07/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:56
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de ROSILENE PINTO SERAFIM em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:29
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/02/2024 00:54
Decorrido prazo de ROSILENE PINTO SERAFIM em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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