TJRJ - 0811871-11.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 20:46
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0811871-11.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA DA SILVA FELIX PINHEIRO *55.***.*46-35 RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de AÇÃO proposta por PRISCILA DA SILVA FELIX PINHEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Narra a inicial, em síntese, que no dia 16/11/2021, teve o seu celular roubado dentro de um estabelecimento comercial, mais precisamente dentro de uma farmácia, próximo a seu endereço, na Rua Abílio José de Matos, n.º 1.234, Porto da Pedra, São Gonçalo, RJ, conforme boletim de ocorrência anexo. (doc. 1 – boletim de ocorrência) Além do registro do boletim de ocorrência anexo aos autos, a parte autora também procedeu imediatamente com o cancelamento do chip e do aparelho através de contato telefônico com sua prestadora de serviço de telefonia, qual seja, Claro RJ, tendo sido registrados os seguintes protocolos de cancelamento, protocolo de cancelamento do chip n.º 20.***.***/8363-11 realizado em 16/11/2021 às 15:48, e protocolo de cancelamento do aparelho n.º 20.***.***/8694-33 realizado também no dia 16/11/2021 às 15:56.
Contudo, infelizmente o indivíduo que realizou o furto do aparelho celular da parte autora, conseguiu realizar diversas movimentações bancárias em alguns aplicativos de bancos que esta possuía em seu aparelho celular, demostrando claramente se tratar de uma pessoa profissional e com grande conhecimento técnico em tal prática.
No dia seguinte ao fato, em 17/11/2021, a parte autora esteve na sua agência junto a ré, relatou os fatos a gerência e entregou uma cópia do registro de ocorrência anexo aos autos, mas nenhum comprovante da solicitação realizada lhe foi entregue, pois segundo a informação do preposto da ré que lhe atendeu, os atendimentos com a gerência não geram comprovantes.
Alguns dias depois, em 26/11/2021, a parte autora esteve novamente na agência da ré e o gerente desta a informou que a sua conta havia sido movimentada no dia 17/11/2021 e lhe entregou tais comprovantes de movimentação, anexos aos autos. (doc. 2 – extrato e comprovantes de movimentação entregues pela ré).
Imediatamente a parte autora realizou a análise dos mesmos e informou ao gerente da ré que não reconhecia algumas movimentação e que as mesmas não haviam sido feitas por ela.
Logo, verifica-se que foi furtado das contas correntes e poupança da parte autora junto a ré a quantia total de R$ 7.860,00 (sete mil, oitocentos e sessenta reais).
Conclui requerendo indenização pelos danos materiais e morais.
Gratuidade de justiça deferida no id. 27150874.
A parte ré apresentou contestação, id. 32719021, aduzindo, em síntese, que a parte Autora tem ciência de que desde novembro de 2021 foram realizadas transações bancárias sua conta corrente, vindo somente em agosto de 2022 a ingressar com a presente ação para questionar.
Desse modo, resta claro que a Autora demorou um tempo considerável para reclamar das cobranças, o que nos leva a concluir que ele teve um comportamento notoriamente contraditório e inesperado que causa grande surpresa ao banco Réu.
Informa que as transações questionadas ocorreram via pix, sem que o banco tivesse ingerência sobre elas.
Conclui pela regularidade da conduta adotada e improcedência dos pedidos.
Réplica id. 38706544.
Decisão saneadora id. 185722698.
A parte ré informou não ter mais provas a produzir, id. 187270351. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, na medida em que é desnecessária a produção de outras provas, como preconiza o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Ressalta-se, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Todavia, ressalta-se que mesmo em sede de responsabilidade objetiva, constitui ônus do consumidor a comprovação do fato descrito na inicial, o dano e o nexo causal entre aqueles dois elementos, a teor do disposto no artigo 373, I do CPC.
Destarte, permanece a cargo da parte autora a produção das provas constitutivas do seu direito, sendo tal fato apenas mitigado em relação à comprovação que exija certa capacidade técnica, assim como aos fatos negativos.
Cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade do réu por transações não reconhecidas objeto de fraude ocorridas no intervalo entre a subtração do celular da autora contendo aplicativo da plataforma do banco digital e a comunicação do cliente à instituição financeira.
No caso em testilha, de acordo com a narrativa contida na inicial, a autora teve seu celular subtraído no dia 16/11/2021 e comunicou tal fato ao banco em 17/11/2021, sem, contudo, precisar o horário em que realizou a referida comunicação.
Informa, ainda, que no dia 17/11/2021 foram realizadas diversas transferências desconhecidas, as quais perfazem o total de R$ 7.860,00 (sete mil, oitocentos e sessenta reais).
Compulsando os autos observo que, a autora não juntou qualquer documento que comprove que comunicou o furto do seu celular ao banco, solicitando o bloqueio do mesmo.
Destaque que, em que pese a autora tenha informado que procurou o banco no dia 17/11 para comunicar o furto do seu celular, não informou e muito menos comprovou qual o horário em que esteve na agência bancária, não sendo, portanto, possível precisar se as transações impugnadas ocorreram antes do comparecimento da autora junto à agência bancária do réu.
Dessa forma, tenho que, após ter seu aparelho celular furtado, com acesso ao aplicativo do banco, a autora deixou de tão logo efetuar a necessária e indispensável comunicação à instituição financeira acerca dos fatos, a fim de possibilitar o bloqueio de sua conta e impedir a realização de qualquer movimentação fraudulenta.
Ora, certo é que cabia a parte autora a imediata comunicação ao banco acerca do furto, não sendo o mero registro de ocorrência capaz, por si só, de afastar a responsabilidade do autor em notificar o banco sobre o delito para a tomada de providências necessárias a fim de resguardar a segurança da conta bancária.
Nesse sentido, precedentes do E.TJRJ: “APELAÇÃO nº 0804747-50.2022.8.19.0206 - Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 12/11/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)- APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
FURTO DE CELULAR, SEGUIDO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E TRANSFERÊNCIAS DE VALORES VIA PIX.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 297 DO STJ.
APÓS TER SEU APARELHO CELULAR FURTADO, COM ACESSO AO APLICATIVO DO BANCO, O AUTOR DEIXOU DE TÃO LOGO EFETUAR A NECESSÁRIA COMUNICAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACERCA DOS FATOS, A FIM DE POSSIBILITAR O BLOQUEIO DE SUA CONTA E IMPEDIR A REALIZAÇÃO DE QUALQUER MOVIMENTAÇÃO FRAUDULENTA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO BANCO APELANTE.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE APENAS A PARTIR DA COMUNICAÇÃO DO CORRENTISTA SOBRE O FURTO OU ROUBO DO APARELHO A RESPONSABILIDADE DAS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS RECAEM SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM FACE DO BANCO APELANTE, INVERTENDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.” “APELAÇÃO nº 0001060-80.2022.8.19.0212 - Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 31/10/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)- APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUTORA AFIRMA QUE TEVE SEU CELULAR IPHONE E CARTÕES ROUBADOS EM 23/03/2022 E QUE, AO ENTRAR EM CONTATO COM O BANCO RÉU NO DIA 25/03/2022, SE DEPAROU COM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS DESCONHECIDAS EM SUA CONTA BANCÁRIA, INCLUINDO A CONTRATAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO, TODAS REALIZADAS NO DIA 25/03/2022.
SUSTENTA QUE OS VALORES RETIRADOS DE SUA CONTA OCORRERAM ATRAVÉS DE TRANSAÇÕES PIX E COMPRAS REALIZADAS NO DÉBITO.
ALEGA QUE JAMAIS MOVIMENTOU VALORES DE TAL MONTA OU SOLICITOU QUALQUER EMPRÉSTIMO EM SUA CONTA CORRENTE.
APÓS SE DEPARAR COM A FRAUDE, TAMBÉM ENTROU EM CONTATO COM O BANCO SANTANDER, PERANTE O QUAL FOI REALIZADA UMA TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA PARA SUA CONTA JUNTO AO BANCO RÉU E QUE ESTE RECONHECEU A FRAUDE NA MOVIMENTAÇÃO, BEM COMO REALIZOU O ESTORNO DOS VALORES SUBTRAÍDOS DE SUA CONTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
NÃO OBSTANTE O CASO SEJA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA, COM A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO AUTOR A PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, E AO RÉU AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE MEDIANTE A DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE, CONSOANTE § 3º DO ART. 14 DO CDC.
IN CASU, O ROUBO OCORREU EM 23 DE MARÇO DE 2022, E AS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS OCORRERAM EM 25 DE MARÇO DE 2022, DOIS DIAS APÓS O ROUBO, SEM QUE A AUTORA TIVESSE NOTIFICADO O BANCO ACERCA DO OCORRIDO.
AINDA QUE A AUTORA PRETENDA A RESPONSABILIDADE DO RÉU SOB A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PORQUANTO O BANCO TERIA SIDO OMISSO QUANTO AO SEU DEVER DE SEGURANÇA PREVENTIVA DIANTE DE MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS, A COMUNICAÇÃO DO ROUBO AO BANCO SOMENTE FOI FEITA APÓS A CONSUMAÇÃO DA FRAUDE.
FATO DE TERCEIRO QUE CONSUBSTANCIA FORTUITO EXTERNO, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE DO RÉU ACERCA DO OCORRIDO.
RESSALTA-SE QUE A ANÁLISE É CASUÍSTICA POIS, CASO A AUTORA TIVESSE LOGRADO ÊXITO EM DEMONSTRAR A COMUNICAÇÃO IMEDIATA, OU AO MENOS EM PRAZO EXÍGUO, E AINDA ASSIM O BANCO NÃO TIVESSE OBSTADO A OCORRÊNCIA DA FRAUDE MEDIANTE O BLOQUEIO DA CONTA, CONFIGURAR-SE-IA O FORTUITO INTERNO APTO A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR.
NESSA TOADA, EMBORA A LASTIMÁVEL SITUAÇÃO OCORRIDA À AUTORA POR ATUAÇÃO DE TERCEIROS GOLPISTAS, O JUDICIÁRIO NÃO PODE SIMPLESMENTE TRANSFERIR A CULPA PELO OCORRIDO AO FORNECEDOR DE SERVIÇOS QUANDO INEXISTENTE A HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO A ATRAIR A RESPONSABILIDADE DESTE, SOB PENA DE CHANCELAR A RESPONSABILIDADE INTEGRAL, TRANSFERINDO O ÔNUS DAS FRAUDES PERPETRADAS PARA A EMPRESA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL, COM EXIGIBILIDADE CONDICIONADA À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Destaque que, a inversão do ônus da prova quando deferida, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe o réu à produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance.
Assim, embora seja presumidamente vulnerável, não há como se afastar a necessidade de o consumidor produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado através da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Destarte, entendo que a autora não logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço por parte do banco réu, o que deve acarretar a rejeição dos pedidos deduzidos na inicial.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na quantia de 10% do valor atribuído à causa, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A condenação deverá permanecer suspensa, face à gratuidade de justiça, oportunamente deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 24 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
-
23/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 10:41
Conclusos para decisão
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09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:40
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 23:51
Juntada de Petição de contra-razões
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06/12/2022 00:23
Decorrido prazo de LUIZA FERREIRA MANHAES em 05/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:24
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 16/11/2022 23:59.
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26/10/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 14:04
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 18:53
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 17:51
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2022 00:15
Decorrido prazo de LUIZA FERREIRA MANHAES em 09/09/2022 23:59.
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23/08/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 20:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/08/2022 16:43
Conclusos ao Juiz
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16/08/2022 16:43
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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