TJRJ - 0828386-87.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0828386-87.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA BALTAZAR DE FREITAS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Cuida-se de ação proposta por RENATA BALTAZAR DE FREITASem face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o réu se abstenha de incluir os dados do autor nos cadastros restritivos de crédito e que seja restabelecido o limite de seu cartão de crédito.
Ao final, requer, além da confirmação do pleito antecipado, seja declarada a revisão do contrato de parcelamento e a indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A parte autora afirma possuir cartão de crédito junto à instituição financeira ré e relata que, em razão de dificuldades financeiras enfrentadas após a troca da empresa contratante em seu vínculo empregatício, ficou cerca de 60 dias sem receber salários no início de 2023, o que comprometeu o adimplemento integral de suas obrigações, dentre elas o pagamento da fatura do cartão de crédito.
Afirma que, mesmo diante das dificuldades, buscou manter a regularidade da relação contratual, efetuando o pagamento das faturas com os recursos disponíveis, ainda que com atraso ou em valores inferiores ao total, mas sempre acima do valor mínimo exigido.
Entretanto, a partir de determinado momento, passou a ser surpreendida com lançamentos sob a rubrica de “parcelamento automático”, sem qualquer aviso prévio ou autorização.
A autora sustenta que não foi consultada ou avisada sobre tais parcelamentos automáticos, e que só tomou ciência da sistemática ao buscar informações junto à ré.
Alega, ainda, que no dia 12/06/2023 foi contatada por gerente da instituição, que propôs acordo para parcelamento da dívida do cartão.
Nova proposta foi apresentada em 13/07/2023, com o valor de entrada de R$ 1.371,56, a ser pago impreterivelmente em 14/07/2023, mediante a promessa de que não haveria fatura adicional no dia 25/07/2023.
Confiando nessa informação, a autora contratou novo empréstimo com terceiros para cumprir com o acordo.
Todavia, mesmo após o pagamento da entrada, a autora verificou a emissão de nova fatura no valor de R$ 3.642,27, com vencimento em 25/07/2023, o que, segundo ela, contraria as condições prometidas pela gerente da ré.
Diante da ausência de retorno a sucessivos contatos, a autora acabou pagando novamente o valor integral, totalizando o desembolso de R$ 5.013,83 em apenas 12 dias.
Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 82471217), porém indeferida a tutela antecipada.
A instituição financeira apresentou contestação (ID 85556316), arguindo preliminar de carência de ação, por ausência de tentativa de resolução extrajudicial, e impugnando o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou a regularidade dos lançamentos, afirmando que, diante do pagamento parcial da fatura, a cobrança de encargos e a realização de parcelamento automático estariam previstas contratualmente.
Defendeu, ainda, a inexistência de danos morais ou qualquer conduta ilícita que justificasse reparação.
A parte autora apresentou réplica (ID 142339105), rebatendo a preliminar e reafirmando que tentou resolver o impasse de forma extrajudicial, sem sucesso.
Alegou que a contestação é genérica e não rebate as irregularidades específicas apontadas na inicial.
Requereu a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Intimadas para especificarem provas, ambas as partes informaram não haver provas a produzir (IDs 183230288 e 187288584). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, quanto a impugnação de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, caput e §3º, do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça pode ser concedida à parte que declarar não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, salvo se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário.
Cabe destacar que, conforme o §2º do mesmo artigo, o ônus de demonstrar a capacidade econômica da parte beneficiária recai sobre quem impugna a concessão da gratuidade, devendo apresentar elementos concretos que infirmem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Na hipótese, a impugnação apresentada é desacompanhada de documentos hábeis a demonstrar que a parte beneficiada possui capacidade financeira incompatível com o benefício.
Não se pode admitir que a simples discordância ou suposições genéricas sejam suficientes para afastar direito assegurado constitucionalmente.
Quanto a preliminar de carência de ação, em razão da alegada ausência de tentativa de resolver administrativamente a controvérsia, a qual não merece acolhimento.
Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução de mérito pressupõe a ausência de interesse processual.
Contudo, no presente caso, verifica-se que a parte autora envidou esforços para solucionar o conflito de forma extrajudicial, conforme os protocolos e documentos anexados na inicial.
Assim, restam evidenciados a utilidade e a necessidade da atuação jurisdicional para a composição do litígio, razão pela qual está configurado o interesse processual.
Rejeita-se, portanto, as preliminares arguidas, com prosseguimento do feito quanto ao mérito.
Cuida-se de ação proposta objetivando revisão do contrato e indenização por danos morais no montante de R$15.000,00.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo os réus fornecedores de produtos e serviços, devem responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito a legalidade do parcelamento, cabendo ao réu a responsabilidade objetiva, salvo se demonstrar a existência de alguma das excludentes do nexo causal previstas no artigo 14, § 3º, do CDC, capazes de afastar o dever de indenizar.
Por outro lado, ainda que se trate de relação de consumo, compete ao autor a comprovação, ainda que minimamente, dos fatos alegados.
Isso porque a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar, ao menos inicialmente, o fato constitutivo de seu direito, conforme consolidado na Súmula 330 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” No caso concreto, o autor alega que não concordou com a renegociação alegada pela ré.
Contudo, conforme se depreende dos autos, o desconto decorre de débito referente a fatura de cartão de crédito que não foi paga em sua integralidade.
Os documentos acostados demonstram a existência de dívida oriunda da ausência de pagamentos das faturas do cartão de crédito, de responsabilidade do autor, a qual foi objeto de um parcelamento em sede administrativa.
Saliente-se que os documentos que foram colacionados aos autos pela parte ré, extraídos do seu sistema informatizado, são idôneos para fins de comprovar os fatos, na forma preconizada no art. 422, do CPC: “Art. 422.
Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. § 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia. § 2º Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.” Ademais, não há nos autos qualquer elemento que afaste a presunção de validade dos documentos apresentados pela ré, tampouco que demonstre irregularidade na formalização do contrato.
Assim, presume-se legítima a cobrança realizada pela instituição financeira, não havendo elementos que evidenciem irregularidade na contratação ou falha na prestação do serviço.
De forma semelhante entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: Apelação cível.
Relação de consumo.
Ação declaratória c/c indenizatória por danos materiais e morais.
Cartão de crédito.
Alegação de parcelamento automático, sem anuência.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora.
Consumidora que quitou a fatura de fevereiro de 2023, através de quatro pagamentos que não integralizaram o valor total do débito.
Diferença que gerou o primeiro ciclo de uso do crédito rotativo.
Fatura com vencimento em março de 2023 que foi parcialmente paga.
Parcelamento automático realizado de acordo com a Resolução nº 4.549 de 2017 do Banco Central.
Compensação do pagamento em atraso com o saldo devedor.
Falha na prestação do serviço não caracterizada.
Jurisprudência desta Corte.
Sentença que se mantém.
Recurso desprovido.(0808579-26.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 27/05/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO IRREGULAR DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
I- Caso em Exame. 1.Afirma a parte autora que os réus procederam ao irregular parcelamento automático de sua fatura.
Requer a declaração de inexistência do débito; a retirada de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito e; a condenação dos réus a repetirem o indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
II ¿ Questão em Discussão. 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar a suposta falha na prestação do serviço pelos réus, decorrente do parcelamento automático irregular da fatura do demandante, assim como se dela decorrem danos moral e material indenizáveis III ¿ Razões de Decidir. 3.
Preliminar de não conhecimento do recurso trazida nas Contrarrazões, sob alegação de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença que se rejeita.
Sentença de improcedência do pedido por entender o juízo a quo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.
Demandante que sustenta, em seu recurso, que demonstrou suas alegações e defende a irregularidade do parcelamento automático, pugnando, ao final, pela procedência do pedido. 4.
Alegação de ilegitimidade passiva da ré SENDAS DISTRIBUIDORA S/A que não merece prosperar.
Existência de solidariedade entre fornecedores de produtos e serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo, a fim de que todos respondam solidariamente pela reparação dos danos, conforme disposições do art. 7º, parágrafo único e do art. 25, § 1º, ambos do CDC.5.
Mérito.
Resolução Normativa 4.549/2017 do BACEN que autoriza o parcelamento automático de saldo devedor, prática que deve ser informada no contrato de cartão de crédito e demais instrumentos de pagamento pós-pago.
Informação quanto ao parcelamento automático que constava nas faturas enviadas para o consumidor.
Apelante que admite ter utilizado o crédito rotativo do cartão de crédito, o que foi provado pelos Apelados, e a ausência de pagamento integral das faturas, acarretando o parcelamento automático. 6.
Falha na prestação do serviço não configurada.7.
Apelante que não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do CPC.8.
Manutenção da sentença que se impõe.
IV ¿ Dispositivo.9.Recurso não rovido.(0829583-65.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 28/05/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, ausente comprovação de irregularidade na contratação ou de conduta ilícita por parte da ré, tampouco de prejuízo causado por ato imputável a ela, não há que se falar em reparação por danos, seja de ordem material ou moral, razão pela qual o pedido autoral deve ser julgado improcedente.
Por fim, os danos morais apenas se configuram quando há violação da dignidade da pessoa ou ofensa a direitos inerentes à personalidade.
Para tanto, o dano deve ultrapassar o mero dissabor ou transtorno cotidiano, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, ausente qualquer prova de dano extrapatrimonial causado pela ré, não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, mas suspendo haja vista a gratuidade de justiça concedida.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes.
SÃO GONÇALO, 24 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
-
23/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2023 14:40
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/10/2023 15:28
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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