TJRJ - 0829535-63.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:13
Juntada de carta
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06/05/2025 11:10
Juntada de carta
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07/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:40
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:37
Juntada de carta
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06/12/2024 11:50
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0829535-63.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO PEREIRA DE AGUIAR RÉU: BANCO PAN S.A Recebo a emenda à inicial constante no id. 150715675.
Anote-se.
Tendo em vista o alegado pela parte autora, na sua petição inicial, em que reconhece a relação jurídica com a parte ré, mas impugna os descontos que estão ocorrendo em seu contracheque, sob a alegação de quitação e de onerosidade excessiva, uma vez que se trata de contrato de empréstimo no valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) realizado em abril/2017, cujos descontos ainda não cessaram após cerca de 7 anos, existindo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme previsto no art. 300 do CPC/15, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar os descontos no contracheque da parte autora, em especial, no valor de R$ 62,29 (sessenta e dois reais e vinte e nove centavos), referente ao contrato impugnado nº 022901498838, sob a rubrica de EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, até solução definitiva da ação, sob pena de pagar em dobro pelos descontos efetuados.
Sem prejuízo, oficie-se ao órgão pagador para ciência da presente decisão.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Considerando a criação do Núcleo de Justiça 4.0, no âmbito do TJRJ, com a finalidade precípua de concretizar o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, assim compreendido não apenas o acesso à justiça, como também a duração razoável do processo; Considerando a natureza de órgão de assessoramento (e não unidade autônoma) às serventias judiciais que apresentam sobrecarga de trabalho, contribuindo, assim, para a prestação jurisdicional de forma mais célere e efetiva em benefício do jurisdicionado (art. 3°, Resolução 6/2024, do TJRJ); Considerando que eventual oposição somente será conhecida se devidamente justificada, com demonstração de prejuízo concreto para o jurisdicionado com a remessa ao órgão de assessoramento, sendo certo, ainda, que a oposição fundamentada será decidida pelo magistrado em exercício no “Núcleo de Justiça 4.0” (art. 2° e parágrafo único da Resolução 398, do CNJ c/c art. 5, I, §§2º e 3º, da Resolução 6/2024, do TJRJ); Determino a remessa dos autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, criado em novembro/2023, cabendo destacar que este feito foi distribuído após esta data (Ato Normativo 47/2023, do TJRJ).
Cite-se a parte ré por qualquer meio disponível, seja pela via eletrônica ou por OJA ou por carta precatória, de preferência o mais célere, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
Sem prejuízo, intime-se a parte ré, por carta precatória, para cumprir a tutela deferida.
Após, dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
21/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:41
Declarada incompetência
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21/11/2024 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 09:00
Conclusos para decisão
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17/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO PEREIRA DE AGUIAR - CPF: *70.***.*00-10 (AUTOR).
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06/09/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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