TJRJ - 0803034-47.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:51
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
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12/09/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 18:58
Conclusos ao Juiz
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de ELIANA SILVA DE MENDONCA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/08/2025 23:59.
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21/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:44
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0803034-47.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA SILVA DE MENDONCA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Id. 206887038.
A parte autora alega que o réu descumpriu a antecipação dos efeitos da tutela, em razão de ter efetuado a troca do medidor.
No entanto, os documentos apresentados pela parte autora demonstram que as faturas mensais do consumo de energia não estavam sendo adimplidas tempestivamente pela parte autora.
No id. 172009207, foi deferida a tutela antecipada: "DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: a) que o réu se abstenha cobrar qualquer valor referente ao TOI impugnado, até decisão ulterior, sob pena de multa equivalente ao dobro da cobrança indevida, podendo cobrar, contudo, as faturas vincendas; b) que o réu se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica no local em razão do não pagamento da multa referente ao TOI, sob pena de multa diária de R$ 100,00; c) que o réu restabeleça o fornecimento de energia elétrica no local no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00; d) que o réu se abstenha de requerer a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito no que se refere ao não pagamento da multa relativa ao TOI, sob pena de multa única de R$ 1.000,00." Assim, não vislumbro a necessidade de nova apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como ponto controvertido da demanda a existência de falha na prestação do serviço por parte da ré que gerou a cobrança de diferença apurada em desfavor da parte autora; a suposta irregularidade no medidor de energia elétrica; o efetivo consumo da parte autora e o valor do débito da autora em face da ré; a legalidade da conduta da ré; a ocorrência de danos supostamente daí advindos a serem indenizados pela ré.
Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial.
Diante da inversão do ônus da prova, diga a parte ré as provas que pretende produzir.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Substituto -
09/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 04:20
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ELIANA SILVA DE MENDONCA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de BRUNO GONZALEZ BEZERRA PEDRO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ELIANA SILVA DE MENDONCA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 00:19
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:30
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 18:04
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 17:38
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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