TJRJ - 0916928-56.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:11
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA PEREIRA DE ALMEIDA MARCONDES em 05/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0916928-56.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTINA PEREIRA DE ALMEIDA MARCONDES RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de concessão de pensão por morte proposta por ISABEL CRISTINA PEREIRA DE ALMEIDA MARCONDES em face do FUNDO UNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA.
Afirma a Autora que esteve casada com o falecido servidor, Lercio da Silva Marcondes, entre os anos de 1996 e 2007, ano este que ocorreu a separação consensual.
Todavia, 02 (dois) anos depois, voltaram a morar juntos, tendo um relacionamento duradouro, que se findou quando ele veio a óbito (15/07/2020).
Narra que, após o falecimento do seu companheiro, formulou requerimento administrativo para obtenção do benefício da pensão por morte, gerando o processo nº PD-01/140.221/2020, mas teve seu pedido negado, tornando necessária a propositura da presente.
Requer a concessão da sua pensão por morte, na qualidade de companheira, bem como o pagamento dos atrasados, desde a data do óbito do servidor.
Acompanham a inicial os documentos nos indexes 141625524/141625549 e 141626701/141626706.
Decisão no index 145810775, deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação no index 153001269, acompanhada da cópia integral do processo administrativo (PD-01/140.221/2020) nos indexes 153001270 e 153001271, suscitando, preliminarmente, litisconsórcio passivo necessário, ante a existência de beneficiários habilitados.
No mérito, o Réu assevera a ausência de lastro probatório mínimo para habilitação da autora como companheira.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 160177858, refutando as teses defensivas e repisando os argumentos iniciais.
Em provas, o Réu se manifestou no index 160844779, informando que não possui provas a serem produzidas; e a Autora se manifestou no index 160906425, requerendo a produção de prova testemunhal, para fins de comprovar a união estável existente entre ela e o “de cujus”.
Manifestação do Ministério Público no index 193160464, declarando a ausência de interesse público a ensejar a sua atuação no feito. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, sobretudo da cópia integral do processo administrativo nº PD-01/140.221/2020 anexado nos indexes 153001270 e 153001271 e do teor da contestação de index 153001269, verifica-se que a negativa do RIOPREVIDÊNCIA para a concessão da pensão por morte decorre do preconizado no Art. 16, Parágrafo único, da Lei Estadual nº 5260/2008, com redação alterada pela Lei Estadual nº 7628/2017, in verbis: “Art. 16 O cônjuge, a companheira ou o companheiro, e os parceiros homoafetivos não serão considerados beneficiários da pensão por morte nas seguintes hipóteses: *Redação dada pela Lei 7628/2017. (...) Parágrafo único.
Caberá ao cônjuge, à companheira ou ao companheiro, e ao parceiro homoafetivo comprovar a efetiva constância do casamento ou da união estável. *Incluído pela Lei 7628/2017.” Ocorre que, nos termos do Art. 43, inciso I, alínea e), da Lei Estadual nº 6.956 de 13 de janeiro de 2015, compete aos juízes de direito em matéria de família processar e julgar as ações decorrentes de união estável hetero ou homoafetivas.
Nesse diapasão, este Juízo não possui competência para o julgamento do pedido de reconhecimento de união estável, sendo absolutamente incompetente.
Nesse sentido, confiram-se os julgados: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PENSÃO POR MORTE.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E RIOPREVIDENCIA.
INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS.
PARA QUE SEJA APRECIADO EVENTUAL PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE, DEVE SER ANALISADO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA JULGAMENTO DA AÇÃO.” (0004759-41.2019.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 20/03/2019 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DE FAMÍLIA.
RIOPREVIDÊNCIA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA INÉPCIA DA INICIAL FACE A CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA RIOPREVIDENCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS, ANTE A DIVERGÊNCIA DE MATÉRIAS E DE PARTES.
INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS.
PARA QUE SEJA APRECIADO EVENTUAL PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE, DEVE SER JULGADO COMO PREJUDICIAL O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL, CUJA COMPETÊNCIA MATERIAL É DA VARA DE FAMÍLIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (0138584-49.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 14/02/2023 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Decerto que, somente após o julgamento da pretensão de reconhecimento da união estável pelo Juízo competente, no caso, o Juízo de Direito de Família, o pedido de pensão por morte poderá ser apreciado pelo Juízo de Direito de Fazenda Pública.
Isso posto, considerando tratar-se de competência absoluta, DECLARO, de ofício, a incompetência deste Juízo, com fulcro no art. 64, § 1º, do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC.CONDENOa parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, §3º, inc.
I e § 4º, inc.
III, do CPC, observada a condição suspensiva prevista pelo art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida no index 145810775.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
11/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA PEREIRA DE ALMEIDA MARCONDES em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0916928-56.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTINA PEREIRA DE ALMEIDA MARCONDES RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de concessão de pensão por morte proposta por ISABEL CRISTINA PEREIRA DE ALMEIDA MARCONDES em face do FUNDO UNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA.
Afirma a Autora que esteve casada com o falecido servidor, Lercio da Silva Marcondes, entre os anos de 1996 e 2007, ano este que ocorreu a separação consensual.
Todavia, 02 (dois) anos depois, voltaram a morar juntos, tendo um relacionamento duradouro, que se findou quando ele veio a óbito (15/07/2020).
Narra que, após o falecimento do seu companheiro, formulou requerimento administrativo para obtenção do benefício da pensão por morte, gerando o processo nº PD-01/140.221/2020, mas teve seu pedido negado, tornando necessária a propositura da presente.
Requer a concessão da sua pensão por morte, na qualidade de companheira, bem como o pagamento dos atrasados, desde a data do óbito do servidor.
Acompanham a inicial os documentos nos indexes 141625524/141625549 e 141626701/141626706.
Decisão no index 145810775, deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação no index 153001269, acompanhada da cópia integral do processo administrativo (PD-01/140.221/2020) nos indexes 153001270 e 153001271, suscitando, preliminarmente, litisconsórcio passivo necessário, ante a existência de beneficiários habilitados.
No mérito, o Réu assevera a ausência de lastro probatório mínimo para habilitação da autora como companheira.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 160177858, refutando as teses defensivas e repisando os argumentos iniciais.
Em provas, o Réu se manifestou no index 160844779, informando que não possui provas a serem produzidas; e a Autora se manifestou no index 160906425, requerendo a produção de prova testemunhal, para fins de comprovar a união estável existente entre ela e o “de cujus”.
Manifestação do Ministério Público no index 193160464, declarando a ausência de interesse público a ensejar a sua atuação no feito. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, sobretudo da cópia integral do processo administrativo nº PD-01/140.221/2020 anexado nos indexes 153001270 e 153001271 e do teor da contestação de index 153001269, verifica-se que a negativa do RIOPREVIDÊNCIA para a concessão da pensão por morte decorre do preconizado no Art. 16, Parágrafo único, da Lei Estadual nº 5260/2008, com redação alterada pela Lei Estadual nº 7628/2017, in verbis: “Art. 16 O cônjuge, a companheira ou o companheiro, e os parceiros homoafetivos não serão considerados beneficiários da pensão por morte nas seguintes hipóteses: *Redação dada pela Lei 7628/2017. (...) Parágrafo único.
Caberá ao cônjuge, à companheira ou ao companheiro, e ao parceiro homoafetivo comprovar a efetiva constância do casamento ou da união estável. *Incluído pela Lei 7628/2017.” Ocorre que, nos termos do Art. 43, inciso I, alínea e), da Lei Estadual nº 6.956 de 13 de janeiro de 2015, compete aos juízes de direito em matéria de família processar e julgar as ações decorrentes de união estável hetero ou homoafetivas.
Nesse diapasão, este Juízo não possui competência para o julgamento do pedido de reconhecimento de união estável, sendo absolutamente incompetente.
Nesse sentido, confiram-se os julgados: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PENSÃO POR MORTE.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E RIOPREVIDENCIA.
INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS.
PARA QUE SEJA APRECIADO EVENTUAL PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE, DEVE SER ANALISADO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA JULGAMENTO DA AÇÃO.” (0004759-41.2019.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 20/03/2019 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DE FAMÍLIA.
RIOPREVIDÊNCIA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA INÉPCIA DA INICIAL FACE A CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA RIOPREVIDENCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS, ANTE A DIVERGÊNCIA DE MATÉRIAS E DE PARTES.
INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS.
PARA QUE SEJA APRECIADO EVENTUAL PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE, DEVE SER JULGADO COMO PREJUDICIAL O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL, CUJA COMPETÊNCIA MATERIAL É DA VARA DE FAMÍLIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (0138584-49.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 14/02/2023 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Decerto que, somente após o julgamento da pretensão de reconhecimento da união estável pelo Juízo competente, no caso, o Juízo de Direito de Família, o pedido de pensão por morte poderá ser apreciado pelo Juízo de Direito de Fazenda Pública.
Isso posto, considerando tratar-se de competência absoluta, DECLARO, de ofício, a incompetência deste Juízo, com fulcro no art. 64, § 1º, do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC.CONDENOa parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, §3º, inc.
I e § 4º, inc.
III, do CPC, observada a condição suspensiva prevista pelo art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida no index 145810775.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
20/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/05/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
-
07/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0916928-56.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTINA PEREIRA DE ALMEIDA MARCONDES RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifico que a Contestação do ID 153001269 é tempestiva. À parte autora em Réplica RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
IVANELI VIEIRA DE CARVALHO -
21/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 10:15
Juntada de Petição de ciência
-
25/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABEL CRISTINA PEREIRA DE ALMEIDA MARCONDES - CPF: *20.***.*42-69 (AUTOR).
-
24/09/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825313-53.2022.8.19.0001
Patricia da Silva Santos Caetano
Maria Cristina de Figueiredo Guimaraes
Advogado: Patricia da Silva Santos Caetano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2022 01:35
Processo nº 0900223-80.2024.8.19.0001
Yossef Yitzchak Sigal
Bradesco Saude S A
Advogado: Jose Carlos Delgado Lima Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2024 08:02
Processo nº 0953917-61.2024.8.19.0001
Rodrigo de Souza Vidal
Vivo S.A.
Advogado: Rodrigo Salema da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2025 17:00
Processo nº 0806212-85.2024.8.19.0251
Rafaela Mourao Santana
In Drive Solucoes de Transito LTDA
Advogado: Josenilde Teles de Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 14:35
Processo nº 0824875-26.2024.8.19.0205
Ilton Pinto de Abreu
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Daniel Santos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2024 12:06