TJRJ - 0803528-14.2023.8.19.0029
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:31
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo: 0803528-14.2023.8.19.0029 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: GIGAFLEX INTERNET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME Cuida-se de ação de busca e apreensão.
Na decisão de ID 181536262, foi determinada à parte autora a emenda da petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, para indicar adequadamente os elementos de identificação do veículo objeto da lide, os quais não constavam da petição inicial de ID 58075109 e anexar o contrato na íntegra, bem como o documento que comprove a constituição da garantia fiduciária (gravame).
Apesar de devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, não suprindo as deficiências essenciais apontadas.
Nos termos do art. 330, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando "o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico".
A ausência de identificação do bem móvel, configura pedido indeterminado e impreciso, o que inviabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, além de impedir o regular prosseguimento do feito.
Ademais, não houve a juntada do contrato completo nem do gravame, documentos indispensáveis à comprovação do direito invocado, o que, nos termos do art. 321 do CPC, justificou a prévia determinação de emenda.
Diante do não atendimento à determinação judicial e da manutenção dos vícios da inicial, impõe-se o reconhecimento da inépcia e a extinção do feito.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 330, §1º, II, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inépcia da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se MAGÉ, 23 de junho de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
01/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:32
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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18/06/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:03
Outras Decisões
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27/03/2025 17:24
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:05
Declarada incompetência
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07/10/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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