TJRJ - 0809241-19.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de JULIO CEZAR CORINTO FERREIRA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 CERTIDÃO Processo:0809241-19.2025.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE GRATIVOL MORENO RÉU: AAG VALORES MOBILIARIOS LTDA, AAG NEGOCIACAO DE TITULOS LTDA, AAG FINANCEIRA, AGG NEGOCIACAO DE TITULOS LTDA, RODOLFO BARROCA JUNIOR, EVANDIR RIBEIRO TEODOSIO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Ao autor sobre juntada de AR negativo. 25 de agosto de 2025.
ISABELLA GUIMARÃES FERREIRA -
25/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:02
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2025 12:00
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:14
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2025 13:13
Juntada de aviso de recebimento
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11/08/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 05/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de JULIO CEZAR CORINTO FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 03:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0809241-19.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE GRATIVOL MORENO RÉU: AAG VALORES MOBILIARIOS LTDA, AAG NEGOCIACAO DE TITULOS LTDA, AAG FINANCEIRA, AGG NEGOCIACAO DE TITULOS LTDA, RODOLFO BARROCA JUNIOR, EVANDIR RIBEIRO TEODOSIO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Diante dos documentos apresentados pelo o autor, defiro gratuidade de justiça a ele.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência a fim de que "b) LIMINARMENTE, requer-se, com fundamento no art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência para arresto imediato dos valores depositados nas contas bancárias vinculadas às Rés, bem como a indisponibilidade de bens móveis e imóveis em nome das Rés e dos seus Sócios, incluindo veículos e imóveis, utilizando-se os sistemas BACENJUD e RENAJUD, para evitar a dissipação dos valores e assegurar a efetividade da decisão final; c) LIMINARMENTE, requer-se a tutela cautelar para determinar que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresente, em caráter liminar e incidental, os seguintes documentos: – Contratos de abertura das contas vinculadas às Rés; – Documentos de identificação dos sócios e representantes legais das empresas Rés; – Histórico de movimentação das contas utilizadas para as transferências do Autor; . d) LIMINARMENTE, requer-se a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica das empresas Rés, com fundamento no art. 28 do CDC e art. 50 do Código Civil, em razão dos indícios de desvio de finalidade e uso de “laranjas” para dificultar o ressarcimento dos prejuízos causados ao Autor.
Adotando-se como medida coativa, multa diária pelo descumprimento mais as medidas que Vossa Excelência entender necessárias, objeto da presente demanda sob pena e multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais)".
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requerimento formulado, em sede de antecipação de tutela a fim de ser efetivado o arresto on line, em desfavor das rés e dos sócios demanda dilação probatória, mormente diante dos fatos narrados na inicial.
Salienta-se que a medida requerida pela demandante não se trata do arresto previsto no art. 830 do CPC, mas sim arresto como medida cautelar típica, que visa assegurar a satisfação de um crédito em caso de provimento judicial favorável.
São pressupostos para a concessão da medida cautelar o disposto no já citado artigo 300 e o artigo 301, ambos do Código de Processo Civil, in verbis:” art. 301- A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
No caso em tela, não restou demonstrado que as corrés se encontram em estado de iminente de insolvência que prejudique eventual restituição de valores à demandante, em caso de procedência do pedido , não estando, portanto, demonstrados o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pelo exposto, indefiro, por ora, o requerimento de arresto nas contas dos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º corréus .
Com relação à tutela de urgência para apresentação de documentos pela corré Banco Santander, igualmente, não vislumbro que tais requisitos estejam presentes, o que desautoriza a concessão da medida excepcional, visto que o requerido em sede de tutela de urgência depende de maior e mais profunda análise, condicionada, portanto, à dilação probatória.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Por fim, no que diz ao requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, quanto às empresas AAG VALORES MOBILIÁRIOS LTDA e AGG NEGOCIAÇÃO DE TÍTULOS,não há nos autos a demonstração mínima de que houve atos cometidos com a intenção de criar obstáculos para que o autor satisfaça o seu crédito, ou excesso de poder ou abuso do direito, desta forma, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Quanto à empresa AAG FINANCEIRApossui esta natureza jurídica de empresa individual, de modo que o patrimônio desta se confunde com o da pessoa natural.
Assim, a empresa individual não está sujeita ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que tal instituto somente se aplica quando há separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, o que não ocorre no caso da empresa individual.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial e retirar os sócios RODOLFO BARROCA JUNIOR e EVANDIR RIBEIRO TEODOSIO do polo passivo da demanda, no prazo de 05 dias.
Deverá a Serventia citar apenas os 1º, 2º, 3º, 4º e 7º réus Tendo em vista a ineficácia na realização de audiências de conciliação previstas no artigo 334 do CPC, o que vem assoberbando em demasia a pauta de audiências do Juízo, resultando em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, deixo de designar a referida audiência.
Cite-se a parte ré pelo Portal Eletrônico (efetuando o cadastramento necessário, se for o caso), para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, V, ambos do CPC.
Caso a parte ré não esteja cadastrada no Sistema do Tribunal para receber citações por meio eletrônico, determino que a sua citação seja feita pelo Correio, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, I, ambos do CPC.
Sem prejuízo, diga a parte ré se tem interesse em conciliar, devendo vir a termo, nos autos, a proposta do acordo, no prazo de quinze dias, se for o caso.
Com apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar.
Em caso negativo, certifique o cartório quanto à apresentação de contestação, devendo a parte autora manifestar-se em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes as provas que pretendem produzir.
SÃO GONÇALO, 3 de julho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
14/07/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE GRATIVOL MORENO - CPF: *11.***.*00-76 (AUTOR).
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03/07/2025 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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