TJRJ - 0827908-33.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:35
Juntada de acórdão
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27/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2025 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 18:20
Conclusos para despacho
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10/01/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:27
Publicado Citação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0827908-33.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: ALEXSANDER FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Defiro a J.G.
O autor foi diagnosticado como portador de autismo.
Afirma que faz tratamento com profissionais especializados não credenciados, por não possuir a ré em seu quadro de associados clínica especializada próximo à sua residência.
Requer a tutela de urgência para que a ré forneça o devido atendimento em clínica credenciada, próximo à sua residência ou custeie integralmente as terapias solicitadas em laudo médico na clínica “CTIM” em que já vem realizando o tratamento ou outra de sua escolha.
Ainda não há nos autos prova de que a ré não possua em sua rede credenciada clínica capaz de atender às necessidades do tratamento do autor.
Ao que se colhe dos autos, o plano de saúde contratado pela família do autor não é de livre escolha, não conferindo ao consumidor a liberdade de selecionar profissionais ou serviços que não pertençam à rede de prestadores oferecida pela operadora de sáude.
Portanto, ainda não havendo nos autos elementos mínimos que demonstrem a falta de clínica credenciada que possa bem atender ao autor, indefere-se, por ora, o requerimento de tutela de urgência.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC); (c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC); (e) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC.
Após, ao MP.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Substituto -
21/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 17:34
Conclusos para decisão
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08/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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