TJRJ - 0899553-08.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 07:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
O pedido liminar não merece acolhimento.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora não logrou comprovar a presença dos requisitos autorizadores da medida urgente pleiteada.
Não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a regra do Novo Código de Processo Civil a preservação do contraditório e a estabilização da demanda.
Como se não bastasse, o que se requer em status de asserção, tangencia a irreversibilidade.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência.
Cite (m) se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, ao autor, em réplica, caso seja suscitada questões preliminares.
Se for hipótese de atuação do Ministério Público, dê-se vista ao parquet para parecer de mérito.
Tudo cumprido, remetam-se ao Juiz Leigo.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025 Luciana Mocco Moreira Lima Juíza Titular -
14/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2025 00:36
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2025 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/07/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007879-67.2017.8.19.0031
Banco do Brasil S. A.
Marilia de Mattos Vila Real
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2017 00:00
Processo nº 0821041-49.2023.8.19.0205
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Renato de Almeida
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2023 14:28
Processo nº 0804513-48.2025.8.19.0211
Priscila Dias da Silva
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Michelle Claudia da Rosa Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 21:13
Processo nº 0813926-73.2025.8.19.0021
Marcelo Geraldo da Conceicao Siqueira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Gerson Monteiro de Pinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 09:50
Processo nº 0808827-21.2025.8.19.0087
Sebastiao Valerio dos Reis de Paula
Enel Solucoes S.A.
Advogado: Eloiza Helena Vieira Duque Estrada
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2025 13:16