TJRJ - 0805229-30.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 08:23
Juntada de Petição de ciência
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0805229-30.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA DA SILVA CORDEIRO RÉU: BANCO PAN S.A
Vistos. 1.
Cumpra-se o V.
Acórdão. 2.
Os documentos juntados pelo autor não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento do demandante.
Os fatos, por sua vez, são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Nesse sentido, vale destacar os seguintes julgados do TJRJ: Agravo de instrumento.
Pretensão autoral de anulação de assembleia que aprovou a prestação de contas da diretoria do réu.
Indeferimento do pedido liminar inaudita altera pars para que não se dê posse a diretoria eleita, composta de membros da antiga gestão, até que seja regularizada a prestação de contas.
Juízo a quo que não restou convencido da verossimilhança das alegações da parte autora.
Necessidade de dilação probatória, a fim de se oportunizar o contraditório e demonstrar a veracidade da sustentação inicial.
Decisão concessiva ou não da antecipação dos efeitos da tutela só pode ser reformada quando teratológica.
Súmula nº 59 desta corte.
Jurisprudência do STJ.
Negado seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do cpc. 0047968-02.2015.8.19.0000.
Agravo de instrumento.
Des(a).
Pedro Saraiva de Andrade Lemos.
Julgamento: 31/08/2015.
Décima câmara cível.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Se for o caso, diligencie a serventia o CNPJ correto do réu para citação eletrônica, no endereço: https://www3.tjrj.jus.br/SISTCADPJ/faces/jsp/public/consulta.jsp 5.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
11/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:51
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:51
Juntada de Petição de termo de autuação
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09/12/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:25
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2024 09:01
Juntada de Petição de ciência
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 10:10
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2023 00:55
Decorrido prazo de IGOR CARDOSO AYALA MOURA em 29/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:25
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
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12/05/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 10:43
Conclusos ao Juiz
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18/04/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 08:22
Distribuído por sorteio
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18/04/2023 08:21
Juntada de Petição de outros anexos
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18/04/2023 08:21
Juntada de Petição de outros anexos
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18/04/2023 08:21
Juntada de Petição de outros anexos
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18/04/2023 08:20
Juntada de Petição de outros anexos
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18/04/2023 08:20
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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