TJRJ - 0004370-78.2021.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 11:52
Trânsito em julgado
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05/08/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 10:36
Trânsito em julgado
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10/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização com danos morais, proposta por JORGE BUSTAMANT DE CARVALHO, em desfavor de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narrou a parte autora, em síntese, que possui relação jurídica com a requerida e que está sendo indevidamente cobrada em suas faturas por débitos antigos, nos valores de R$ 2.921,91 e R$ 346,98, referentes ao ano de 2017, mesmo após já ter ajuizado ação anterior envolvendo TOI, na qual foi realizada perícia e houve acordo entre as partes.
Afirmou que, apesar de diversas tentativas de resolver administrativamente a questão, a empresa ré não esclarece a origem dos débitos e insiste em manter a cobrança como Aviso de Débito em suas faturas, o que vem gerando constrangimentos mensais.
Sustentou que a persistência da cobrança sem fundamento impede, inclusive, eventual troca de titularidade da conta e configura má-fé e falha na prestação do serviço.
Ao final, requereu a exclusão das informações de Aviso de Débito das faturas e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (fls. 11/74).
A parte requerida apresentou contestação às fls. 158/183, defendendo, em resumo, que foram constatadas irregularidades na unidade consumidora da parte autora, com desvio de energia registrado no TOI n.º 7588131, razão pela qual foi realizada cobrança de consumo não faturado.
Alegou que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa após a aplicação do termo de irregularidade.
Aduziu, por fim, a inexistência de danos morais.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
Com a contestação, a parte requerida juntou documentos (fls.184/223).
A parte autora apresentou réplica (fls. 225/235).
A parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas (fl. 248).
A requerida informou não possuir outras provas a produzir (fls. 250/251).
Decisão saneadora às fls. 258/259.
A parte requerida informou não possuir outras provas a produzir (fl. 267).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relato da inicial.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
Não há preliminares a serem examinadas.
As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC).
Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista aprofundada, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela análise da regularidade ou não do Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI, lavrado pela parte requerida, e, por conseguinte, na regularidade do valor imposto pela concessionária.
Também há controvérsia sobre a existência de violação aos direitos de personalidade da parte autora.
Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial não merece acolhimento.
Como é cediço, o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI, é instrumento utilizado pela Concessionária de Energia requerida para formalizar a constatação de defeito ou irregularidade nas unidades de consumo de energia elétrica, conforme arts. 252 e 590 da Resolução n.º 1000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Trata-se de documento elaborado de forma unilateral, não possuindo, portanto, presunção de legitimidade.
Outro não é o entendimento de nossa egrégia Corte de Justiça, conforme se denota do enunciado n.º 256 Súmula de Jurisprudência do TJRJ, o qual prevê que O termo de ocorrência de irregularidade, emanado da concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário .
No caso ora em apreço, a Concessionária de Serviço Público requerida lavrou, unilateralmente, o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI n.º 7588131, o qual indicou a existência de desvio de energia no ramal de ligação da residência da parte autora, ocasionando a revisão de faturamento em suas contas de energia.
Conquanto o referido TOI tenha sido elaborado de forma unilateral, a existência da irregularidade foi demonstrada em juízo, na medida em que o histórico de consumo de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora apresentou consumo zerado e ínfimo em diversos meses anteriores à lavratura do TOI (de abril de 2016 a maio de 2017), o que se afigura absolutamente incompatível com um imóvel habitado.
Destaque-se que a parte autora não fez qualquer prova de que o imóvel estaria desocupado no período de consumo zerado ou de que não haveria qualquer consumo no imóvel naquele período.
Nesse sentido, embora a parte autora afirme que foi realizado laudo pericial em processo anteriormente ajuizado e que este teria constatado a irregularidade do TOI n.º 7473388, verifica-se que não houve requerimento específico para a produção de outras provas capazes de corroborar tal alegação referente ao TOI n.º 7588131, discutido na presente ação.
Quanto a este ponto, impende salientar que embora a relação jurídica estabelecida entre as partes se submeta aos preceitos de ordem pública do CDC, isso não desonera o consumidor de comprovar, minimante, os fatos constitutivos de seu direito.
Nesse norte, a jurisprudência de nosso egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJRJ).
Outro não é o entendimento do colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Por conseguinte, uma vez demonstrada a existência da irregularidade que impedia a real aferição do consumo, a cobrança por recuperação é devida, por se tratar de exercício regular direito da concessionária, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Ação de Declaração de Inexistência de Débito e Indenizatória.
Relação de consumo.
Serviço de fornecimento de energia elétrica.
Imputação à parte autora de prática de irregularidades, indicadas em Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI.
Histórico de consumo da unidade que indicou consumo zerado por diversos meses, do ano de 2018, o que não se coaduna com o fato de o imóvel estar habitado.
Existência de relação de consumo que não permite a inobservância de toda a sistemática processual em relação à produção de prova.
Regra descrita no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil que foi apenas mitigada pelo Código Consumerista.
Manutenção da Sentença de improcedência da pretensão autoral.
Desprovimento da Apelação. (0011260-45.2019.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 08/02/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA) Apelação cível.
Recurso adesivo.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Requerimento de nulidade do TOI e devolução dos valores cobrados a título de recuperação de consumo.
Consumo zerado nas faturas de abril e maio de 2019.
Consumidor que não comprova pagamento do custo de utilização da energia fornecida no referido período.
Dever do consumidor de pagar o exato valor relativo ao seu consumo de energia mensal, devendo sempre estar atento às suas faturas, requerendo a revisão das mesmas e/ou a inspeção do medidor, se as cobranças deixarem de apresentar o custo real do consumo.
Autora que se beneficiou do defeito do medidor, não noticiando a irregularidade do consumo à concessionária como lhe era exigível, por dever de lealdade contratual, já que a boa-fé objetiva é via de mão dupla nas relações de consumo, e também deve ser observada pela parte consumidora, em conformidade com os artigos 422 CC e 4º, inc.
III CDC.
Prova dos fatos constitutivos do direito invocado que também compete ao consumidor, mesmo nas relações de consumo.
Inteligência da súmula 330 TJRJ e do art. 373 I CPC.
Sentença de procedência que se reforma.
Provimento do recurso da ré.
Desprovimento do recurso da autora.
Sucumbência invertida. (0001660-46.2020.8.19.0059 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 23/01/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 22 E 14 DA LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
LAVRATURA DE TOI E RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DO PERÍODO DE 15/12/13 A 13/12/16.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 132, § 5º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
CONTA COM CONSUMO ZERADO EM VÁRIOS MESES.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, I, DO CPC.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 83 TJRJ.
POSSIBILIDADE DE CORTE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROVIMENTO AO RECURSO. (0015661-24.2022.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 08/02/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA) Por fim, cumpre destacar que as telas sistêmicas, ainda que produzidas unilateralmente pela empresa requerida e extraídas de seus sistemas internos, possuem valor probatório e devem ser analisadas holisticamente com as demais provas constantes nos autos.
Não se pode olvidar que embora originadas pela própria parte interessada, tais telas refletem registros eletrônicos que podem ser verificáveis por meio de outros elementos probatórios, como testemunhos, perícias ou documentos anexados ao processo.
Além disso, quando não impugnados de forma específica e fundamentada, tais registros podem servir como meio de prova válido, desde que submetidos ao contraditório e à ampla defesa.
Em arremate, no caso concreto, verifica-se que o pedido de indenização por danos morais está intrinsecamente vinculado à alegação de falha na prestação do serviço, a qual não restou comprovada nos autos.
Dessa forma, inexiste fundamento jurídico para a reparação pleiteada, tornando-se necessária a improcedência do pedido indenizatório.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo. -
29/04/2025 13:15
Conclusão
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29/04/2025 13:15
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:35
Juntada de petição
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06/01/2025 23:55
Juntada de petição
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29/10/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:36
Conclusão
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29/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 09:03
Juntada de petição
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08/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 08:40
Conclusão
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02/08/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 08:40
Juntada de documento
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02/08/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 08:56
Conclusão
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04/12/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:10
Juntada de petição
-
12/07/2023 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 10:42
Conclusão
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16/06/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 16:18
Juntada de petição
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20/12/2022 11:32
Juntada de petição
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12/12/2022 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2022 18:01
Conclusão
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31/10/2022 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 13:44
Juntada de petição
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17/06/2022 11:48
Juntada de petição
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13/06/2022 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2022 13:05
Conclusão
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08/06/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 16:29
Juntada de petição
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09/03/2022 16:09
Juntada de petição
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22/02/2022 11:12
Juntada de petição
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10/02/2022 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2022 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2021 22:20
Conclusão
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14/12/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 15:15
Juntada de petição
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18/08/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 16:15
Conclusão
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18/08/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 16:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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