TJRJ - 0807516-51.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de ANSELMO FERREIRA DE MELO DA COSTA em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Aos interessados para que requeiram o que entenderem devido, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual , sem manifestação, os autos serão remetidos à DIPEA. (Provimento n.º 67/2012 , § 1º da CN / CGJ - 30 de novembro de 2012) -
13/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ANSELMO FERREIRA DE MELO DA COSTA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 17/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
FERNANDO QUINTINO RIBEIRO propôs Ação de Responsabilidade Civil em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a concessão de liminar para que a ré cancele as inscrições junto ao SPC e SERASA do débito no valor R$:3.649,08 (três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e oito centavos); a condenação da ré ao pagamento de R$ 60.000,00 (quarenta mil reais), para satisfação dos danos morais causados à parte autora.
Narra a inicial que o autor efetivou consulta junto aos órgãos de proteção ao crédito e para sua surpresa se deparou com a inscrição do débito apontado pela ré, no valor de R$3.649,08.
Alega que o requerido de forma totalmente ilícita, arbitrária e descabida lançou o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito pelo suposto débito.
Contudo, não houve qualquer comunicação ao autor, pelo que não pôde, naquele momento contestar, negociar ou saldar o referido débito.
A inicial foi instruída com os documentos de index 105763246 e seguintes.
Deferida JG e indeferida a tutela de urgência no index 106110917.
Contestação no index 113165335.
Alega que a contratação do cartão NUBANK junto ao réu é legítima diante dos documentos juntados e verificados pela ré, daí decorrendo dívidas.
Alega que não houve qualquer falha por parte do Nubank.
Ressalta que não há que se falar em responsabilidade do Réu por ausência de notificação prévia da inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, eis que tal ato incumbe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito e não ao credor, consoante entendimento esposado pelo C.
STJ na Súmula n° 359.
Réplica no index 122410806.
A parte ré informou que não tem mais provas a produzir, conforme index 135088550. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Trata-se de ação ajuizada em face de NU FINANCEIRA S.A, objetivando o Autor indenização a título de danos morais, ao argumento de falta de comunicação de abertura de cadastro restritivo de crédito.
Aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que o Autor e a Ré são definidos, respectivamente, como consumidor e fornecedora de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, em se tratando de relação de consumo, o fornecedor do serviço responde perante o consumidor pelos danos a ele causados, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, somente sendo excluída sua responsabilidade nos casos previstos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal.
No caso presente, embora o Autor não pretenda discutir a existência da dívida que deu origem à anotação, alega que teve seu nome inscrito em cadastros de maus pagadores pela Ré, sem a comunicação prévia dessa inserção, desrespeitando-se o que dispõe o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se que na presente demanda o autor não discute o débito em si, objetivando somente o cancelamento da restrição junto ao SPC e SERASA e indenização por danos morais.
Inicialmente, cumpre destacar que os bancos de dados foram criados para assessorar as instituições financeiras na análise do crédito dos consumidores, mantendo cadastros para consultas quanto a eventuais pendências existentes em nome dos mesmos.
Contudo, o consumidor deve ser comunicado previamente de tais registros, conforme prevê o parágrafo segundo do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 43 O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.
Ocorre que a obrigação de informar o consumidor do apontamento de seu nome é da entidade que mantém o cadastro, sendo que o credor nenhuma responsabilidade tem pela inscrição sem aviso. É nesse sentido o entendimento sumulado pelo STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
A conduta da ré, de encaminhar o nome para negativação, por si só, não gera ao credor obrigação de reparo moral por ausência de comunicação ao consumidor.
A inscrição por inadimplemento também não, já que cabe ao órgão de proteção tal obrigação legal.
Desta sorte, não resta evidenciado qualquer ilícito praticado pela ré, nem mesmo falha na prestação do serviço, não podendo o pleito autoral ser acolhido nesta demanda.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
21/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:46
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2024 18:04
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ANSELMO FERREIRA DE MELO DA COSTA em 15/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 27/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/04/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:09
Outras Decisões
-
08/03/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829020-31.2024.8.19.0204
Eduardo de Oliveira Rodrigues
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Anny Waleska Souza Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/11/2024 19:10
Processo nº 0808196-51.2024.8.19.0204
Priscila Abreu de Andrade
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Aline Gomes Mazeliah
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2024 08:20
Processo nº 0818504-43.2024.8.19.0206
Roberto dos Anjos Costa
Banco Agibank S.A
Advogado: Ariane de Barros Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 11:35
Processo nº 0829134-67.2024.8.19.0204
Leandro Phellipe da Silva
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Paulo Felipe Pereira Franca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 11:01
Processo nº 0902978-77.2024.8.19.0001
Bruna Muller de Vasconcellos
Klm Cia Real Holandesa de Aviacao
Advogado: Solon Benayon da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 11:58