TJRJ - 0829134-67.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:26
Baixa Definitiva
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29/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:26
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de LEANDRO PHELLIPE DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/03/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de LEANDRO PHELLIPE DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:18
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:26
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 10:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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22/01/2025 10:26
Juntada de Ata da Audiência
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22/01/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO 1 - Ante a inequívoca ausência de comprovação da aludida “negativação”, uma vez que o documento acostado aos autos NÃOcumpre com tal desiderato, INDEFIROo pleito de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que afastado o “fumus boni iuris”. 2 - INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
21/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 09:27
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 11:01
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 10:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
19/11/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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