TJRJ - 0003747-34.2021.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 12:26
Trânsito em julgado
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05/08/2025 12:23
Retificação de Classe Processual
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05/08/2025 12:20
Retificação de Classe Processual
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23/06/2025 00:00
Intimação
DENISIA DE MATOS ajuizou o presente INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE em face de EDSON RIBEIRO DE MATOS, com fundamento nos artigos 621 e seguintes do CPC.
A autora alega, em síntese, que: a) em março de 2006, o réu foi nomeado inventariante nos autos do processo nº 0005200-65.2001.8.19.0028; b) o demandado deixou de promover o regular andamento do inventário, pois não juntou as certidões determinadas pelo Juízo nem providenciou o recolhimento do imposto devido; c) o réu, além de administrar mal os bens do espólio e de procrastinar o término do inventário, tem lhe impedido de acessar a área de lazer do espaço físico onde ambos residem, que integra o monte.
Nesse contexto, pede a remoção do inventariante, a sua nomeação para sucedê-lo no encargo ou a nomeação de curador especial para administrar o espólio.
O despacho de p. 55 deferiu a gratuidade de justiça à autora e determinou a intimação do inventariante para apresentação de resposta.
O réu não se manifestou nos autos.
A decisão de p. 95 indeferiu o depoimento pessoal do réu e deferiu a produção da prova documental suplementar.
Decorrido o prazo, não houve a juntada de novos documentos.
O despacho de p. 136 declarou encerrada a fase instrutória.
Diante da informação de p. 152, foi concedido prazo ao réu para se manifestar nos autos.
O demandado apresentou a impugnação de p. 159/163, na qual suscita a preliminar de coisa julgada.
No mérito, aduz, em resumo, que: a) a autora já foi inventariante durante um período, mas foi removida por este juízo justamente por não ter condições de continuar no encargo e não administrar devidamente o espólio; b) a demandante também omitiu, quando era inventariante, a ocorrência do divórcio da inventariada com o Sr.
Leopoldo Ribeiro, pai somente do requerido; c) como o divórcio foi decretado em 06/09/1988 na modalidade divórcio remédio observando a legislação da época (art. 5º, §3° da Lei nº 6.515/1977), os bens remanescentes foram revertidos ao Sr.
Leopoldo Ribeiro; d) tal questão, após ser trazida pelo requerido, ainda pende de apreciação por este juízo, e influi diretamente na composição do monte, na tributação e na partilha; e) a autora não apresenta qualquer fato que indique a suposta incorreção na administração do espólio, tampouco produz qualquer prova neste sentido; f) a demandante litiga de má-fé.
A autora se manifestou nas p. 183/187.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
A certidão de óbito do réu foi juntada na p. 229.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR Trata-se de incidente de remoção de inventariante, no qual a autora alega que o réu deixou de promover o regular andamento do inventário e tem administrado mal os bens do espólio, razão pela qual pugna pela sua remoção com fulcro no artigo 622, incisos II e IV do CPC.
Todavia, conforme suscitado pelo réu em sede de contestação, as questões discutidas na presente demanda já foram analisadas nos autos do processo nº 004472-23.2021.8.19.0028, que consiste em incidente idêntico e cuja decisão já transitou em julgado.
Assim, estando a matéria discutida nos presentes autos acobertada pelo manto da coisa julgada, de rigor a extinção do processo nos termos do art. 485, V do CPC.
Impende ressaltar, ainda, que, com o óbito do réu, a autora foi nomeada inventariante nos autos do inventário em apenso, conforme decisão de p. 1753 dos autos principais, restando evidente, dessa forma, a ausência superveniente do interesse processual relativo ao incidente.
Por fim, deixo de aplicar a multa disposta no artigo 81 do CPC, uma vez que não restou demonstrada a má-fé da demandante com a distribuição do presente incidente.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V e VI do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas referentes ao incidente.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade de justiça a que faz jus.
Preclusa esta decisão, certifique-se o desfecho deste incidente nos autos principais e prossiga-se com o inventário em seus ulteriores termos.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
19/02/2025 12:43
Conclusão
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19/02/2025 12:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/02/2025 14:01
Juntada de petição
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09/12/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:10
Conclusão
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20/10/2024 17:58
Juntada de petição
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09/10/2024 20:29
Juntada de petição
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27/09/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 06:48
Conclusão
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02/09/2024 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:31
Juntada de petição
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10/07/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 06:50
Conclusão
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26/03/2024 16:14
Juntada de petição
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15/03/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 12:44
Juntada de petição
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29/01/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:26
Conclusão
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04/12/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 16:51
Conclusão
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20/06/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 15:26
Conclusão
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15/05/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2023 07:30
Conclusão
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01/02/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2022 22:05
Juntada de petição
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17/11/2022 17:07
Juntada de petição
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08/11/2022 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 17:23
Conclusão
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18/05/2022 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 11:29
Apensamento
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15/03/2022 10:25
Conclusão
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15/03/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 10:07
Juntada de petição
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17/12/2021 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2021 14:40
Conclusão
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16/11/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2021 11:53
Assistência Judiciária Gratuita
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12/07/2021 11:53
Conclusão
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09/07/2021 15:35
Redistribuição
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07/07/2021 16:42
Remessa
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07/07/2021 16:20
Expedição de documento
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22/06/2021 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2021 19:43
Declarada incompetência
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10/06/2021 19:43
Conclusão
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27/05/2021 14:49
Juntada de petição
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20/05/2021 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2021 19:01
Conclusão
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12/05/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 18:59
Juntada de documento
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12/05/2021 11:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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