TJRJ - 0001060-16.2021.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
1.
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Trata-se de ação pelo procedimento comum, em que a parte autora pretende indenização por danos morais e estéticos.
Alega que sofreu uma queda em estação metroviária administrada pela ré, ao argumento de que existia um vão para escoamento de água pluvial destampado.
Afirma, também, que a baixa iluminação do local contribuiu para o acidente.
Complementa que, ao cair, feriu boca e testa, ocasionando uma cicatriz permanente no local.
Contestação da ré Concessão Metroviária apresentada no Id. 48.
Em preliminar, chamou a seguradora Tokio Marine para figurar no processo.
No mérito, alegou falta de pressuposto da responsabilidade civil.
Réplica apresentada no Id. 152.
Deferido o chamamento da seguradora (Id. 183).
Contestação da seguradora apresentada no Id. 204.
Não foram arguidas preliminares.
No mérito alegou ausência de responsabilidade.
No que tange ao chamamento, sustenta que deveria ter sido requerida denunciação da lide, na medida em que sua responsabilidade seria de reembolso e não solidária.
Na oportunidade, requereu a produção de prova pericial médica (Id. 211).
Réplica da autora à contestação da seguradora (Id. 433).
Réplica da ré à contestação da seguradora (Id. 437).
A seguradora protestou pela produção de prova pericial (Id. 451).
A ré não indicou outras provas a produzir (Id. 461).
A autora protestou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (Id. 170).
Também requereu a produção de prova pericial (Id. 463).
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a necessidade de obtenção de maiores esclarecimentos, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. 2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) A dinâmica dos fatos que teriam ocasionado o acidente alegado pela autora. b) A configuração de responsabilidade civil da ré e da chamada. c) A existência de dano estético indenizável. c) A ocorrência de danos morais indenizáveis. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Reconhecida a hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c Art. 373 § 1º CPC. 4.
DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL DEFIRO a produção de prova oral requerida pela autora (Id. 170) consistente na oitiva de testemunhas.
DEFIRO, de ofício, na forma do Art. 370 do CPC, a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora. 5.
DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela autora (Id. 463) e pela chamada (Id. 451).
Nomeio o perito CELSO TAVARES GARCIA, médico, CRM-52-35877-4, CPF: *95.***.*43-49, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, observado que a recusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nos termos dos artigos 13, III, VI e 14, §§ 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura.
Com efeito, art. 13.
São condutas passíveis da aplicação de sanções administrativas pelo DiretorGeral da Diretoria-Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais (DGJUR): (...) III -deixar de observar as normas ou de atender a indicação do SEJUD conforme cadastro, sem motivo justificado e aceito; (...) VI - recusar-se a realizar a perícia, após nomeado, sem justificativa aceita pelo juiz; (...).
FIXO os honorários periciais em R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), eis que compatíveis com o disposto na súmula 361 do TJ-RJ.
Nº. 361: Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.
Considerando a gratuidade de justiça, que ora defiro à autora, e que a prova pericial foi requerida tanto pela parte autora (Id. 463) quanto pela chamada (Id. 451), na forma do Art. 95 do CPC, METADE dos honorários devem ser adiantados pela chamada.
Cientes as partes de que a outra metade deverá ser paga pela parte sucumbente ao final da demanda, observados os termos do Art. 98 §3º do CPC, ou pela parte ré/chamada, em caso de acordo entre as partes.
Faculto às partes para apresentação de assistentes técnicos e quesitos, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC, no prazo de 15 dias. 5.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS a) DEFIRO, de ofício, nos termos do artigo 370 do CPC, a produção de prova documental superveniente, nos termos do artigo 435 do CPC/15, no prazo de 15 dias. b) INTIME-SE a chamada para que deposite METADE dos honorários periciais fixados. c) Cadastre-se o perito nomeado na D.R.A. d) Depositado o valor e aceito o encargo, INTIME-SE o perito para que dê início aos trabalhos, ciente de que deverá entrar em contato com a serventia por e-mail [email protected]) ou telefone (21 2670-9511), quando protocolar petição, a fim de otimizar a intimação das partes. f) Apresentado o laudo, as partes devem ser intimadas para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. g) Havendo impugnação, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos em igual prazo. h) DEFIRO JG à autora.
Anote-se. i) Cumpridos todos os itens, certifique-se e voltem conclusos em GABN3 para designar AIJ. -
17/06/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 04:15
Conclusão
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26/05/2025 04:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/01/2025 20:37
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 16:41
Juntada de petição
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11/06/2024 17:27
Juntada de petição
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23/05/2024 09:43
Juntada de petição
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21/05/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 14:18
Juntada de petição
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16/12/2023 16:00
Juntada de petição
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02/12/2023 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:35
Juntada de petição
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02/08/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 20:18
Redistribuição
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17/11/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 18:35
Juntada de petição
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01/09/2022 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2022 18:52
Conclusão
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14/07/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 20:40
Juntada de petição
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03/02/2022 19:39
Juntada de petição
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27/01/2022 12:44
Juntada de petição
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09/12/2021 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 16:21
Juntada de petição
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18/11/2021 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 22:17
Juntada de petição
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19/10/2021 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 09:35
Conclusão
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17/09/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 21:25
Juntada de petição
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05/05/2021 16:58
Retificação de Classe Processual
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04/05/2021 11:36
Conclusão
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04/05/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2021 18:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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