TJRJ - 0802950-68.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 01, 1º Andar - Sala 121, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DESPACHO Processo:0802950-68.2024.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS AUGUSTO PEREIRA DA SILVA RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Ative-se os SISBAJUD.
Com os resultados, às partes em 15 dias.
Ausentes embargos à execução, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 13 de agosto de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
28/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:06
Juntada de outros anexos
-
28/08/2025 14:05
Desentranhado o documento
-
28/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 12/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 12:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
| Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu Rua Dalmo Coelho Gomes, 01, Betel, CEP: 28680-000 Telefone: (21) 2649-9227 - E-mail: [email protected] [ Processo Eletrônico - Sistema PJe ] | Processo: 0802950-68.2024.8.19.0012 AUTOR: CARLOS AUGUSTO PEREIRA DA SILVA RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO 1.
Intime-se o Executado, por intermédio de seu Advogado ou, se for o caso, pelas demais modalidades previstas no artigo 513 do CPC (exceto o edital), para pagar no prazo de 15 dias o débito apontado pelo Autor na petição constante do index 207796675, no total de R$ 7.020,42, ou depositar tal quantia como condição para a interposição de embargos à execução, com cópia integral desta decisão. 2.
Consigno, desde logo, que é ônus das partes manter atualizados nos autos seus endereços, a teor do que determinam os artigos 274, parágrafo único, e art. 513, §3º, ambos do CPC.
Desta forma será considerada válida a intimação enviada para o último endereço em que o Executado tiver sido encontrado, ainda que o aviso de recebimento ou o mandado retornem com a notícia de mudança do endereço. É o que também estabelece o artigo 18, §2º, da Lei 9.099/95, cuja redação é a que segue: "§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.” 3.
No valor a executar já deverão estar computados a multa de 10% em razão do não cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, conforme previsto na sentença.
Incabível computar honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95, exceto os fixados em virtude da sucumbência recursal. 4.
Sobre valores exigidos a título de multa cominatória não poderão incidir correção monetária, multa de 10% nem honorários advocatícios do artigo 523, §1º, do CPC, conforme Enunciados 13.9.5 e 14.2.5. 5.
O devedor poderá ofertar embargos no prazo de 15 dias da efetivação da segurança do Juízo, contados do depósito judicial voluntário ou da intimação de penhora judicial, o que ocorrer primeiro, não se aplicando no microssistema dos Juizados Especiais o disposto no artigo 525 do CPC. 6.
Após o início da execução, eventual depósito judicial sem a respectiva petição nos autos comunicando a intenção de quitar a obrigação, deverá ser considerado como garantia do Juízo.
Em consequência, nenhum mandado de pagamento poderá ser expedido enquanto não esgotado o prazo de 15 dias para embargar (contados da data do depósito), salvo se a parte Autora prestar caução idônea. 7.
Uma vez certificado o decurso do prazo sem oferecimento de embargos, deverá o Cartório expedir mandado de pagamento eletrônico em favor da parte Autora, representada por seu Advogado se possuir poderes para tanto, independentemente de nova decisão, valendo o levantamento do depósito como quitação em relação a quantia recebida. 8.
Decorrido o prazo de 20 dias sem outra manifestação das partes após a expedição de mandado de pagamento em valor que satisfaça o total da execução, deverá ser providenciada a baixa e o arquivamento definitivo do feito. 9.
Certificado o decurso do prazo do item 1 sem notícia do pagamento ou de depósito judicial, voltem à Equipe do Gabinete deste Juízo para tentativa de penhora pelo sistema SISBAJUD.
As quantias bloqueadas deverão ser imediatamente transferidas para conta de depósito judicial, não sendo aplicável no microssistema dos Juizados Especiais o disposto no artigo 854, §2º, do CPC ( Enunciado 04-2017 ).
Caberá ao Executado alegar impenhorabilidade ou excesso de penhora no prazo dos embargos. 10.
Frustrada a penhora pelo sistema SISBAJUD, deverá ser imediatamente efetivada pesquisa de veículos em nome do Executado, via sistema RENAJUD, juntando-se aos autos o resultado da pesquisa, para ciência do Exequente. 11.
Não efetivada a penhora online, deverá o Exequente ser intimado a indicar bens penhoráveis no prazo de 15 dias ou requerer a expedição de certidão de crédito para protesto judicial, via Portal de Serviços, sob pena de arquivamento do processo. 12.
Caso requerida penhora "portas a dentro", deverá o Exequente indicar os motivos pelos quais acredita que o Executado possui bens que não se encontram no rol de impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC, sob pena de liminar indeferimento. 13.
Caso o Executado não tenha domicílio na Comarca, deverá ser requerida execução por carta, atribuindo-se todos os atos executivos (penhora, avaliação e alienação) ao Juízo deprecado, na forma do artigo 845, §2º, do CPC. 14.
Efetivada a penhora, deverá ser o Executado intimado na forma do artigo 841 do CPC, para ciência e oposição de eventuais embargos ou qualquer outra forma de impugnação da fase executiva, no prazo de 15 dias. 15.
Certificado o decurso do prazo para embargar sem manifestação do Executado, deverá o Cartório expedir mandado de pagamento em favor do Exequente, no caso de penhora de dinheiro. 16.
Interpostos embargos à execução, deverá o Cartório certificar se o Juízo está seguro e se os embargos são tempestivos.
Em seguida, deverá intimar o Exequente para manifestação no prazo de 15 dias, ainda que intempestivos os embargos.
Ao final, deverão ser os autos remetidos à conclusão para decisão. 17.
Em sede de Juizados Especiais não cabe a realização de diligências para localizar o paradeiro do Executado ou seus bens.
Não podendo o Exequente trazer tais informações aos autos por seus próprios meios, deverá requerer a expedição de certidão de crédito para execução perante o Juízo comum. 18.
Deverá o Cartório intimar as partes para cumprimento desta decisão, sucessivamente conforme necessário, mediante a expedição de atos ordinatórios. 19.
Permanecendo os autos indevidamente paralisados por mais de 30 dias por culpa do Exequente, voltem conclusos para extinção do processo independentemente de nova intimação (artigo 51, §1º, da Lei 9.099).
Cachoeiras de Macacu, 11 de julho de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SÁ Juiz de Direito -
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 01, 1º Andar - Sala 121, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 CERTIDÃO Processo: 0802950-68.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS AUGUSTO PEREIRA DA SILVA RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
CACHOEIRAS DE MACACU, 10 de julho de 2025. -
10/07/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/07/2025 15:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:34
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 08:02
Recebidos os autos
-
04/06/2025 08:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
14/04/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
14/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 10/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 20:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 20:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
06/03/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
01/03/2025 21:20
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2025 21:20
Juntada de Projeto de sentença
-
01/03/2025 21:20
Recebidos os autos
-
24/01/2025 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELLE APARECIDA FERREIRA
-
17/12/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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