TJRJ - 0806968-77.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 13:33
Baixa Definitiva
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04/09/2025 13:32
Expedição de Informações.
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02/09/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 08:14
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0806968-77.2025.8.19.0213 - Distribuído em16/06/2025 15:33:53 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: CHRISTIANE ISABELLE DE AGUIAR VICECONTE RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado pelas partes (id. 209292112), para que produza os seus efeitos legais, face a sua regularidade formal, e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, III, b, do CPC.
Expeça-se MP-OTB, se for o caso.
Dispensada a intimação das partes, nos termos do Enunciado nº 5.1.4 do Aviso nº 23/2008.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, caso o acordo não seja adimplido, far-se-á a requerimento do exequente, o qual deve constar nome completo, número de inscrição do CPF ou do CNPJ do executado, termo inicial e final dos juros e da correção monetária, valor atualizado e indicação de bens passíveis à penhora, sempre que possível.
Com a juntada do requerimento devidamente instruído e regular, certifique-se e venham conclusos.
Sem custas e honorários.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
MESQUITA, 19 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
19/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:28
Homologada a Transação
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19/08/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 15:17
Expedição de Informações.
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11/08/2025 10:41
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de CHRISTIANE ISABELLE DE AGUIAR VICECONTE em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de CHRISTIANE ISABELLE DE AGUIAR VICECONTE em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de CHRISTIANE ISABELLE DE AGUIAR VICECONTE em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:46
Expedição de Informações.
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INFORMAÇÃO Processo:0806968-77.2025.8.19.0213 - Distribuído em16/06/2025 15:33:53 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: CHRISTIANE ISABELLE DE AGUIAR VICECONTE RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Em observação ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2023, verifiquei os dados cadastrais de classe, assuntos, qualificação de personagens, valor da causa, bem como as marcações dos campos referentes a prioridades, segredo de justiça, justiça gratuita e outros.
Verifiquei queestão regulareso comprovante de residência da parte autora, os seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos.
Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimado para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Eu, ELYESER DA SILVA ELIAS, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 15 de julho de 2025.
Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349 -
15/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:29
Expedição de Informações.
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11/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de CHRISTIANE ISABELLE DE AGUIAR VICECONTE em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:22
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 15:33
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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