TJRJ - 0800129-42.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0800129-42.2025.8.19.0211 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JORGE LAMOSA NORUEGA, FATIMA LAMOSA NORUEGA RÉU: POSTO DE SERVICOS FENIX PAVUNA LTDA Não obstante a possibilidade de concessão de liminar nas ações locatícias, cuidando-se de despejo por falta de pagamento, a pretensão de desocupação compulsória deve se ater às exigências previstas na Lei de Locações - Lei n° 8245/91.
O arti. 59, (sec) 1° da supracitada norma legal, prevê as hipóteses de concessão liminar " inaudita altera pars", desde que prestada caução equivalente a três meses de aluguel, sendo o presente caso concreto lastreado no inciso IX do referido dispositivo.
Vejamos o que diz o texto legal, ex vi: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. (sec) 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo". (grifo nosso) Ou seja, para que seja possível o deferimento da liminar de despejo é imprescindível a demonstração, de forma cumulativa dos seguintes requisitos: falta de pagamento do aluguel e acessórios; estar o contrato desprovido das garantias previstas no art. 37 da referida lei e a existência de caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que, na cláusula nona, o contrato apresentado no ID 165087150 é garantido por fiança.
Assim, não obstante o elevado valor devido pela parte ré, a parte autora não comprova de plano a insuficiência da fiança ou declaração de insolvência do fiador a ensejar o esvaziamento da garantia em quentão.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corrobora esse entendimento em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR DE DESPEJO.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
Decisão que indeferiu o pedido liminar de despejo.
Recurso da parte autora.
Situação relatada nos autos que não se amolda a nenhuma das hipóteses em que é cabível a concessão liminar de despejo antes de estabelecido o contraditório, nos termos do (sec) 1º, art. 59, da Lei n. 8.245/91, já que o contrato é garantido por fiança, bem como a parte autora fundamentou a rescisão contratual na conjectura prevista no inciso II, do art. 9º, Lei n. 8.245/91, qual seja, em decorrência de prática de infração legal ou contratual. É cediço que a obtenção da tutela antecipada se subordina à presença dos requisitos previstos no art. 300 e seguintes do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
No caso, verifica-se que, de fato, a prudência recomenda aguardar o contraditório e a ampla defesa, havendo necessidade de maior dilação probatória para uma correta apreciação da matéria.
Também não há, no caso, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, após o contraditório, é possível a renovação do pedido de despejo liminar.
Ademais, o risco, caso se defira a antecipação da tutela sem o devido contraditório, é do agravado, ante a possibilidade de irreversibilidade da medida, o que é vedado pelo (sec) 3º, do art. 300, do CPC.
Esta Corte possui entendimento sumulado no sentido de que "somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos", conforme enunciado de nº 59.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(0089438-95.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 21/01/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL).
Diante do exposto, INDEFIRO O DESPEJO LIMINAR requerido.
Intimem-se os sublocatários, se houver (artigo 59, (sec) 2º, Lei nº 8.245/91).
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
26/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0800129-42.2025.8.19.0211 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JORGE LAMOSA NORUEGA, FATIMA LAMOSA NORUEGA RÉU: POSTO DE SERVICOS FENIX PAVUNA LTDA Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Recebo a emenda à inicial apresentada no ID 184032224.
Ao autor para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
01/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:13
Recebida a emenda à inicial
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01/07/2025 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FATIMA LAMOSA NORUEGA - CPF: *83.***.*32-72 (AUTOR).
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20/06/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:28
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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