TJRJ - 0828845-68.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 22:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/06/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:47
Juntada de Petição de contra-razões
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0828845-68.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO LUIS FERNANDES HENRIQUE DE VASCONCELLOS RÉU: BANCO BMG S/A Ev. 40: Diante da intempestividade certificada no ev. 42, deixo de conhecer os embargos de declaração opostos pelos autor.
Ev. 41: Intime-se a parte ré, ora apelada, para que apresente contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Após, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
24/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:05
Não conhecidos os embargos de declaração
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20/03/2025 18:00
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 21:15
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0828845-68.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO LUIS FERNANDES HENRIQUE DE VASCONCELLOS RÉU: BANCO BMG S/A ROBERTO LUIS FERNANDES HENRIQUE DE VASCONCELLOS ajuizou esta ação contra o BANCO BMG S/A, o autor alega que no ano de 2020, recebeu em sua residência um cartão de crédito vinculado ao banco Réu.
Afirma que no ano de 2022 percebeu descontos em seu cartão referentes há 02 seguros (PapCard e Prestamista).
Aduz que telefonou para a ré para informar que não havia contratado seguro requerendo o seu cancelamento e, em fevereiro de 2023, teve seu pedido atendido pela Ré, através do contato telefônico, onde realizou a reclamação e confirmaram o cancelamento dos seguros, contudo não realizaram o estorno dos valores.
Relata ainda que após a reclamação e pedido de cancelamento dos seguros, foi surpreendido novamente com outros descontos, até culminar no cancelamento do cartão.
Requer a restituição dos valores cobrados, bem como o cancelamento do seguro, devolução em dobro e indenização por danos morais.
No index 75271066, decisão deferindo justiça gratuita e determinando a citação Contestação no index 89271499, com alegação de efetiva contratação dos referidos seguros através do telefone, que visa beneficiar o autor.
Requer a improcedência dos pedidos.
No index 101009705, encontra-se a réplica, ratificando os termos da inicial.
A decisão saneadora está no index 134968910, com preliminares rejeitadas; estabelecendo ser do réu o ônus de comprovar a autenticidade da contratação dos seguros, e determinou a sua intimação para esclarecer o interesse na produção de outras provas.
As partes informaram que não há mais provas a serem produzidas, requerendo a procedência total dos pedidos.
RELATADOS.
DECIDO.
A Autora notícia relação jurídica que lhe confere a condição de consumidora perante a Ré.
Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V).
A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsume-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90.
Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas.
O autor afirma que não contratou os seguros que estavam sendo descontados em seu cartão de crédito, requerendo o cancelamento dos mesmos, no entanto, os descontos voltaram a acontecer e, não foram devolvidos os valores descontados.
Em sua contestação, o réu alega a legalidade da inserção dos seguros sobre seu cartão de crédito consignado, consoante expressamente ACEITO NAS GRAVAÇÕES QUE SEGUEM NO LINK: https://drive.google.com/drive/u/0/folders/1hA1D9DlRNOrXDCMIRhvp8bxIvOhhPT5o Afirmando que os contatos demonstram que a parte demandante foi informada da possibilidade de contratação em oportunidades individualizadas para cada produto, de modo que a Central de Relacionamento do BMG elucidou todas as características do contrato, inexistindo dúvida de que a nomenclatura do produto se tratava de seguro, oportunidade em que concedida a chance de tirar toda e qualquer dúvida sobre os termos da contratação e do produto, podendo a parte não anuir à contratação caso não estivesse satisfeita com as condições apresentadas De fato, no primeiro áudio escuta-se o "confirma" o "aceite" do autor quanto ao seguro "PAPCARD".
No entanto há de ressaltar que o segundo áudio não ocorre da mesma forma, o autor não dá o "confirma" ou "aceite" da proposta do vendedor quanto ao seguro "PRESTAMISTA".
Deste modo, insta reconhecer a intenção do consumidor de contratar o primeiro seguro (Papcard), no entanto quanto ao segundo seguro (Prestamista) , ocorreu ausência de clareza e transparência, havendo violação do disposto nos artigos 6.º, 31 e 52, todos do CDC.
Em vista disto, é de se concluir pela abusividade dos descontos do seguro Prestamista, devendo o pedido ser julgado procedente para que sejam restituidos os valores descontados à época, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
No tocante à configuração dos danos morais, consubstanciou se ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade do Requerente, que vivenciou dissabor, especialmente ao se considerar que os descontos foram realizados diretamente em verba de caráter alimentar (valor é descontado no benefício previdenciário do Autor)., assim como a perda do tempo útil do Consumidor.
Isto posto, o arbitramento da verba deve ser consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, extensão do dano, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, situação vedada pelo artigo 884 do Código Civil.
Considerando-se as circunstâncias do caso em apreço, notadamente os indevidos descontos em verba de caráter alimentar, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) revela-se razoável e se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos por este Tribunal em situações análogas.
A propósito, julgados do TJERJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO QUE AMBOS OS RÉUS SUSPENDAM OS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR E CONDENANDO-OS A CANCELAREM O CARTÃO NÃO CONTRATADO, A RESTITUÍREM, NA FORMA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS E, POR FIM, A PAGAREM A QUANTIA DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DE AMBOS OS RÉUS.
AUTOR QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO O CARTÃO CONSIGNADO, TENDO RESTITUÍDO A QUANTIA DEPOSITADA EM SUA CONTA CORRENTE.
RÉUS QUE NÃO FIZERAM PROVA DA CONTRATAÇÃO, TENDO ANEXADO AOS AUTOS UM DOCUMENTO ONDE NÃO CONSTA A ASSINATURA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR REALIZOU DIVERSAS COMPRAS NO CARTÃO NÃO COMPROVADA.
FATURAS QUE APONTAM UMA ÚNICA COMPRA, PELA INTERNET, FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO INDUZ À CONCLUSÃO DE QUE O DEMANDANTE TINHA CIÊNCIA DO TIPO DE PRODUTO OFERECIDO.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA DO DEMANDANTE PARA PAGAMENTO DAS FATURAS DO CARTÃO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES CORRETAMENTE DETERMINADA NA SENTENÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO, EM RAZÃO DA PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
VALOR EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECENDO REDUÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (0802317 58.2023.8.19.0023 – APELAÇÃO - Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 28/08/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para extinguir o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o banco réu: 1) RESTITUIR, os valores descontados, na forma simples, a titulo de "SEGURO PRESTAMISTA", acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e de correção monetária, segundo índices oficiais da E.
Corregedoria deste Tribunal, a fluir de cada desembolso; tudo a ser apurado em liquidação de sentença; 2) CONDENAR, a ré a PAGAR ao autor indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros de 1% a partir da citação e atualização monetária na forma da súmula 97 do E.
TJRJ e súmula 362 do STJ, a contar da presente sentença.
No que se refere ao pedido de restituição dos valores descontados a titulo do "SEGURO PAPACARD", nos termos do art 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE, por não ter sido comprovada qualquer ofensa a direitos da personalidade do autor, eis que devidamente contratado.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do disposto no artigo 85, §2º do NCPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, observada eventual gratuidade de justiça deferida, bem como o disposto no artigo 98, §3º do NCPC.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se e Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de outubro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
22/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 18:54
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de NIVIANE ELLEN SILVA CORDEIRO em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2023 00:13
Decorrido prazo de NIVIANE ELLEN SILVA CORDEIRO em 22/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO LUIS FERNANDES HENRIQUE DE VASCONCELLOS - CPF: *94.***.*33-20 (AUTOR).
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31/08/2023 10:28
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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