TJRJ - 0832347-15.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:07
Juntada de Petição de contra-razões
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0832347-15.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA CRUZ RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição em dobro do valor pago e reparação por danos morais ajuizada por RAIMUNDO NONATO DA CRUZ em face de BANCO BMG S/.
Narra a parte autora, em síntese, que na data de 22 de novembro de 2022 foi vitima de furto no interior de coletivo rodoviário, tendo registrado o fato a autoridade policial, conforme Boletim de Ocorrência em anexo.
Relata que, além do celular, teve furtado cartões de crédito administrados pelo réu, nº 5259.2309.0863. 7233 e 5259.2203.5791. 5867.
Ressalta que procedeu no mesmo dia, ou seja, 22.11.2022, a informação ao réu, tendo solicitado o bloqueio dos referidos cartões de crédito, sob protocolo: 284923393.
No entanto, na fatura de dezembro vieram cobrando débitos em que o autor não reconhece.
Requer, assim, a declaração de inexigibilidade do débito, e a condenação à reparação por danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação no index 114462336 .
Suscita, preliminarmente, impugnação a gratuidade de justiça e inépcia da inicial.
Argumenta que as compras foram realizadas mediante conhecimento de senha pessoal e intransferível, de responsabilidade da parte autora, indevidamente transmitida a terceiros golpistas.
Aduz a inexistência de danos de responsabilidade da requerida.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada no index 14260743, ratificando os termos da iniciais.
Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, sem m ais a serem produzidas.
Nada mais havendo, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e reparação por danos morais.
Afasto a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, uma vez que a alegação foi realizada de forma genérica, e, uma vez já deferida a gratuidade, com base nos documentos carreados aos autos, é ônus da parte adversa provar de que beneficiário impugnado possui condições financeiras para arcar com os custos do processo, demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão, o que não foi realizado pela ré.
Suscita a ré a inépcia da petição inicial.
Todavia, a referida peça apresenta os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil e não se enquadra nas hipóteses previstas no art.330, §1º, do mesmo Códex, uma vez que possibilita a perfeita compreensão dos fatos, que por sua vez, se harmonizam com os pedidos autorais.
Há verossimilhança nas assertivas deduzidas pelo autor na petição inicial sendo possível a constituição de prova no curso do processo, não havendo que se falar em carência de ação, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, “caput”, do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada “inversão ope legis” do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Compulsando os autos, a parte autora demonstra, por meio das provas documentais pré-constituídas acostadas à exordial, os elementos essenciais da narrativa deduzida na petição inicial.
Comprova a relação jurídica com a parte ré e as compras realizadas indevidamente em seu nome, mediante fraude apresentando o Registro de Ocorrência realizado após o roubo (Index 78542814).
As requeridas,
por outro lado, argumentam que a parte autora contratou os referidos cartões, inclsuives para uso com compas pessoais, sem grande fundamentação dos fatos descritos na inicial.
No caso em tela, foram realizadas diversas compras em seus cartões de crédito, nos valores abaixo descritos: Cartão: 5259.2309.0863. 7233 Data Vendedor Valor R$ 22.11.2022 BOB AUTO PEÇAS LTDA R$ 198,00 22.11.2022 BOB AUTO PEÇAS LTDA R$199,00 22.11.2022 PAG*B7CELL R$ 50,00 22.11.2022 PAG*B7CELL R$ 98,99 TOTAL 545,99 Cartão: 5259.2203.5791. 5867 Data Vendedor Valor R$ 22.11.2022 BOB AUTO PEÇAS LTDA R$ 100,00 22.11.2022 BOB AUTO PEÇAS LTDA R$198,00 22.11.2022 BOB AUTO PEÇAS LTDA R$ 199,00 TOTAL 497,00 Há de se ressaltar, ainda, que o autor é pessoa idosa e vulnerável, como comprovado na petição inicial, tendo sido lesada em valores substanciais, de forma seguida, para um mesmo beneficiário, o que deveria levantar suspeitas e ter sido observado pela parte ré no momento de autorização das transações.
Registre-se, por oportuno, que o evento danoso poderia ter sido evitado, caso a instituição financeira tivesse se utilizado do mecanismo denominado "trava automática", já existente no mercado, de modo a garantir a segurança das transações realizadas.
Em relação à fraude constatada, prevê a Súmula 479 do STJ que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No mesmo sentido, inclusive, é o teor da Súmula 94 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual, "cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar".
Cabe sublinhar que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da atividade empresarial, a configurar verdadeira hipótese de fortuito interno, insuficiente, pois, a afastar o nexo causal e o consequente dever de indenizar, sendo certo que, no caso em apreciação, cabia à parte ré zelar pela verificação da idoneidade das transações, efetuadas totalmente em desacordo com o perfil da demandante.
Forçoso concluir, portanto, a existência de culpa concorrente entre a parte autora e a ré, dado que, enquanto a parte autora não foi zelosa ao digitar sua senha no aparelho celular, a parte ré não adotou qualquer medida de segurança preventiva para impedir que as transações fraudulentas se concretizassem em valores vultosos e em um único dia, de forma dissonante ao perfil de compras da parte demandante, não havendo, em verdade, indicativo algum de culpa exclusiva da vítima, o que poderia eximir a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do § 3º do art. 14 do CDC.
Em caso semelhante, o E.
TJRJ decidiu no mesmo sentido: Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Ação declaratória cumulada com indenizatória por danos materiais e morais. "Golpe do motoboy." Parte autora afirma ter sido vítima de fraude ao repassar senha a cartão do banco a terceiro.
Sentença de procedência.
Recurso exclusivo do réu.
Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva tendo em vista que da narrativa do demandante pois da narrativa dos fatos extrai-se a pertinência subjetiva do réu para figurar no polo passivo da presente ação.
No mérito, o contexto fático-probatório demonstra que o demandante foi vítima de golpe, na utilização dos referidos cartões para saques e compras, por terceiros criminosos, entre os dias 04 e 05 de maio de 2021, para diversas transações fraudulentas, em valores elevados, que fogem ao seu perfil financeiro, cuja soma alcança o valor expressivo de R$ 104.500,54 (cento e quatro mil quinhentos reais e cinquenta e quatro centavos), entre compras parceladas e pagamentos com cartão de débito, em apenas dois dias.
Fortuito interno.
Responsabilidade objetiva.
Aplicação do entendimento fixado nos verbetes sumulares nº 479 do STJ e 94 do TJRJ.
Tema Repetitivo nº 466 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Culpa concorrente na atuação do consumidor que entrega seus cartões e senhas bancários, contribuindo, portanto, para à efetivação do evento.
Inexistência de danos morais.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Sentença reformada em parte.
Recurso a que se dá parcial provimento. (0158558-33.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 21/11/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) Do mesmo modo, em julgamento recente, a 3ª Turma do STJ reforçou seu entendimento de que as instituições financeiras têm responsabilidade pela realização de transações fraudulentas que destoam do perfil do consumidor, conforme se destaca: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos – imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado (REsp 2.052.228/DF, rel. min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgamento em 12/09/2023).
Fixada a responsabilidade civil da parte ré, cumpre analisar os danos narrados na petição inicial.
Diante da existência de responsabilidade da ré, reputo que o pedido de declaração de inexigibilidade merece acolhida, diante do desfalque patrimonial causado à parte autora, no valor atualizado de R$ 1.042,99,.
Quanto ao dano moral cediço que o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica, sendo irrecuperável sua perda.
Nesse diapasão, o dano moral, in casu, consiste na perda do tempo útil da vida da parte autora, em razão da má prestação do serviço por parte do réu, aliada à cobrança indevida, desconstituído o débito.
Ressalte-se, por oportuno, que o E. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, na sessão realizada em 17.12.2018, à unanimidade, por ocasião do julgamento do processo nº 0056716-18.2018.8.19.0000, da relatoria do Desembargador Mauro Pereira Martins, revogou o enunciado nº 75 do TJRJ, ao argumento de que o significado da expressão “mero aborrecimento” é de difícil delimitação, desafiando as mais diversas e variadas interpretações na análise de casos concretos, havendo, pois, violação dos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
O referido julgado prestigia, ainda, os precedentes deste E.
Tribunal de Justiça que, reiteradamente, elenca dentre os direitos da personalidade, o tempo útil do contratante, o qual não pode ser desperdiçado inutilmente, tomando por referência a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Deste modo, não se verifica que a instituição financeira seja, ainda, responsável pela violação do direito de personalidade do requerente, quando a lesão sofrida contou com a imprudência do próprio consumidor.
Confira: “Processo Administrativo instaurado a requerimento do Centro de Estudos e Debates do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – CEDES, mediante provocação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (OAB/RJ).
Proposição de cancelamento do Verbete Sumular nº 75, deste Tribunal de Justiça, tendo em vista a existência de julgados desta corte, e também do STJ, no sentido de que o inadimplemento contratual é, sim, capaz de gerar dano moral, desde que haja lesão a algum dos direitos inerentes à personalidade, adotando-se a teoria objetiva, em detrimento da teoria subjetiva a que alude o enunciado de súmula, quando faz referência ao mero aborrecimento, expressão demasiadamente ampla e capaz de gerar as mais diversas e variadas interpretações, por parte de cada magistrado, diante de casos concretos fundados em um mesmo fato danoso, com violação, assim, dos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
Julgados desta Corte de Justiça que, desde os idos de 2009, trazem dentre os direitos da personalidade o tempo do contratante, que não pode ser desperdiçado inutilmente, tomando por base a moderna teoria do desvio produtivo do consumidor.
Súmula que não mais se coaduna com o entendimento adotado por este sodalício, e, que acaba por servir de amparo para que grandes empresas, em franca violação ao Princípio da Boa-Fé Objetiva, continuem a lesar os direitos dos contratantes, sob o amparo de que o inadimplemento contratual não é capaz de gerar mais do que mero aborrecimento.
Acolhimento da proposta de cancelamento do Enunciado nº 75, da Súmula de Jurisprudência Predominante deste Tribunal de Justiça.” Dessa forma, mostram-se cabíveis os danos morais, ante o proceder da empresa ré, vendo-se o consumidor compelido a ingressar em juízo para ver solucionada a falha na prestação do serviço, estando, pois, configurado o dano.
A indenização, em tais casos, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico punitivo ao ofensor.
Assim, considerando a média usualmente praticada por esta Corte em hipóteses semelhantes, tem-se que a compensação dos danos morais merece ser fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: 1) DECLARAR a inexigibilidade do débito cobrado da parte autora, com todos os seus encargos, decorrente das transações fraudulentas impugnadas nos autos. 2) CONDENAR o réu, a restituir à parte autora os valores descontados em razão das compras fraudulentas objeto da lide, de forma simples, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (Súmula 331 do TJRJ), conforme vier a ser apurado em incidente de liquidação de sentença (art. 509 do CPC); 3) CONDENAR a parte ré a compensar danos morais fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação civil por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a contar da citação e correção monetária pelos índices da CGJ/TJRJ, a contar da publicação da presente sentença (Verbete Sumular nº 362 do STJ).
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 85, caput e §2°, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
22/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:53
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 11:46
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:13
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
09/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO NONATO DA CRUZ - CPF: *50.***.*36-15 (AUTOR).
-
08/01/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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