TJRJ - 0804838-23.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804838-23.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANDARA CUNHA DA SILVA RÉU: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos, verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade a probabilidade do direito invocado, visto que o documento de ID 188056950 não constitui prova da negativação, mas tão somente demonstra a existência de proposta de acordo para a quitação de débitos com diversas pessoas jurídicas, assim, faz-se necessária maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida.
Cite-se via postal.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
01/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANDARA CUNHA DA SILVA - CPF: *55.***.*46-27 (AUTOR).
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17/06/2025 18:51
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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