TJRJ - 0820765-39.2023.8.19.0004
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE em 10/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0820765-39.2023.8.19.0004 Classe: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: WILSON MARTINS DO AMARAL FILHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO ( 548 ), DP JUNTO ÀS 4.ª E 26.ª VARAS CÍVEIS DA CAPITAL ( 13 ) RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação de Cobrança de Aluguel com pedido de Obrigação de Fazer proposta por WILSON MARTINS DO AMARAL FILHO contra OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, inicialmente distribuída perante a 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo/RJ.
Narra o autor que as partes celebraram um contrato de locação de imóvel não residencial tendo como objeto uma área de 12 metros quadrados localizada na Rua Joaquim Bessa, lote 65, quadra 04, Condomínio Residencial Trindade, bairro Trindade, São Gonçalo/RJ.
Descreve que o contrato teve início em 12.11.2002, com vencimento todo 5º dia útil de cada mês, pelo valor mensal de R$ 150,00, reajustado anualmente pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas.
Informa que o valor atual do aluguel corresponde a R$ 440,62.
Relata que a ré não vem cumprindo o pactuado no contrato, uma vez que não procedeu aos reajustes anuais na forma devida, bem como vem realizando os pagamentos com constantes atrasos e sem a multa moratória de 2% e juros de 1% ao mês, conforme cláusula 4.3 do contrato.
Afirma que o valor atual do aluguel deveria corresponder a R$ 702,78, havendo diferença de R$ 262,16.
Alega que vem buscando a revisão dos valores junto à ré há bastante tempo, sem êxito.
Assevera que o valor da diferença vencida desde 12.11.2019 corresponde a quantia de R$ 5.779,28.
Pede que a ré seja condenada a proceder ao imediato reajuste do valor do aluguel para R$ 702,78 (setecentos e dois reais e setenta e oito centavos) e ao pagamento da quantia de R$ 5.779,28 (cinco mil, setecentos e setenta e nove reais e oito centavos), com juros e correção monetária a serem apurados em fase de liquidação.
Junta documentos.
Decisão no id 69995263 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação.
Contestação no id 74151887, por meio da qual a ré argui preliminar de exceção de incompetência ante a existência de cláusula de foro de eleição.
No mérito, afirma ser incontroverso que o autor vem recebendo os aluguéis e que todo o valor cobrado anteriormente ao pedido de recuperação judicial possui natureza concursal.
Pondera que a pandemia de Covid-19 gerou distorções econômicas.
Destaca ter havido aumentos acima da média no índice IGP-M, causando extrema vantagem para uma das partes, devendo haver a revisão do contrato.
Invoca o reconhecimento e aplicação das consequências das teorias da onerosidade excessiva, imprevisão e boa-fé para que haja reequilíbrio contratual.
Sustenta a necessidade de substituição do índice ou sua redução com o fito de preservar o contrato.
Informa que em 31.01.2023 requereu tutela cautelar de urgência em caráter antecedente para seu novo pedido de recuperação judicial, concedido no dia 02.02.2023 pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Capital/RJ nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001.
Alega que o crédito perseguido é anterior ao pedido de recuperação e a ele está submetido.
Discorre sobre a impossibilidade de os constritivos de bens e ativos da empresa em recuperação judicial.
Pugna pela improcedência do pedido.
Subsidiariamente, pede o reconhecimento da natureza concursal do crédito, a imediata suspensão do feito pelo prazo de 180 dias e o reconhecimento da impossibilidade de constrição contra o patrimônio da ré.
Junta documentos.
Decisão no id 76335717 acolheu a preliminar de incompetência do juízo fazendário.
Réplica no id 95980434.
Manifestação do Ministério Público no id 113452793 informando a ausência de interesse no feito.
Decisão de saneamento no id 117185366 deferiu a produção de prova pericial contábil.
Laudo pericial no id 151752163, com impugnação do autor no id 158061761.
Esclarecimentos do perito no id 160086480.
Impugnação da ré no id 162595357.
Esclarecimentos do perito no id 184238079, com manifestação das partes nos ids 196187960 e 200244157. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O objeto da presente demanda recai sobre a cobrança de diferenças de aluguéis da locação de uma área de 12 metros quadrados do imóvel situado na Rua Joaquim Bessa, lote 65, quadra 04, Condomínio Residencial Trindade, no bairro Trindade, São Gonçalo/RJ, celebrado em 12.11.2002 com a finalidade de instalação de equipamentos de telecomunicação.
Alega o autor que a ré vem efetuando os pagamentos com constantes atrasos e sem a incidência dos reajustes contratuais.
Afirma que o pagamento atual corresponde a R$ 440,62, quando o correto seria R$ 702,78, devidamente atualizado pelo IGP-M, índice contratual.
A parte ré impugna o pedido alegando se tratar de crédito concursal, considerando se encontrar em regime de Recuperação Judicial.
Invoca onerosidade excessiva e a teoria da imprevisão.
Entende que o valor da locação deve ser reduzido em virtude da incompatibilidade com o tamanho do bem locado.
Pede a suspensão da cobrança e das medidas constritivas contra a ré.
Com relação à alteração do índice aplicável, os artigos 17 e 18 da Lei 8.245/91 deixam ao arbítrio das partes convencionar o valor do aluguel e o índice de reajuste, devendo existir comum acordo.
A Cláusula 4.1 do contrato livremente pactuado convencionou o reajuste pelo IGP-M da FGV, ou, na sua falta, outro índice que vier a substituí-lo.
A ré pleiteia a mudança do índice sem apresentar argumento robusto suficiente a comprovar a suposta imprevisão ou justificar eventual desequilíbrio financeiro do contrato, valendo salientar a evidente superioridade econômico-financeira da locatária face o locador.
A intervenção judicial nas relações privadas deve ser mínima o somente ocorrer em caso de comprovada situação extraordinária ou evidente desequilíbrio do contrato, o que não restou minimamente comprovado nos autos.
Ressalte-se que o autor discorda da mudança do incide de reajuste, que deve, portanto, ser mantido tal como pactuado no contrato.
Quanto ao valor do aluguel, dada a controvérsia e o tempo de vigência do contrato, foi determinada a realização de perícia técnica, tendo o expert do juízo apurado o seguinte: "Em sua exordial a parte autora requer o pagamento das diferenças de aluguel referentes ao período de novembro de 2019 a junho de 2023.
Para tanto, no ID- 69494687, junta uma Planilha de Cálculo de reajustamento do valor do aluguel (Cálculo Exato), desde o início do contrato, ou seja, desde novembro de 2002, planilha esta que foi devidamente conferida pela perícia e, que se encontra correta, baseada na variação anual do IGP-M, ou seja, com base no índice previsto contratualmente." Isso significa que o pedido inicial está em consonância com o valor ajustado entre as partes no contrato, o qual vem sendo descumprido pela ré, uma vez que deixou de aplicar o índice IGP-M no reajuste das prestações sem que houvesse a necessária concordância do locador.
Assim, deve ser acolhido o pedido de condenação da ré a reajustar o valor do aluguel para R$ 702,78, este devidamente corrigido pelo IGP-M, índice do contrato.
Outrossim, o perito confirmou que o montante das diferenças dos aluguéis que deveriam ter sido corrigidos pelo IGP-M no período pleiteado na inicial, novembro/2019 a junho/2023, corresponde a R$ 8.878,69, (id 151752172, fl. 08), com incidência de correção monetária e juros moratórios até a data do laudo (28.08.2024).
No entanto, a ré teve seu segundo pedido de Recuperação Judicial em deferido em 01.03.2023, estando os créditos anteriores a este marco submetidos ao Plano de Recuperação, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005.
Assim, somente as diferenças dos meses de março a junho/2023 são suscetíveis de execução nestes autos.
Em relação aos créditos de dezembro/2019 a fevereiro/2023, anteriores a 01.03.2023, cabe à parte autora se habilitar nos autos do processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001 em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Capital/RJ, conforme disposto no artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005, Tema Repetitivo 1051/STJ e Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 21/2025.
Conforme planilha que instrui o laudo pericial (id 151752178) o somatório dos valores devidos até o pedido de recuperação judicial (dez/19 a fev/23) corresponde a R$ 7.245,25, a ser habilitado na recuperação.
A diferença do período posterior ao pedido até o ajuizamento da ação (mar/23 a jun/23) corresponde a R$ 1.633,44, a ser acrescido das prestações vencidas e vincendas no curso da demanda nos termos do artigo 323 do CPC, a ser apurado em liquidação de sentença e limitado ao trânsito em julgado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré: (a) a reajustar o valor do aluguel para R$ 702,78 (setecentos e dois reais e setenta e oito centavos) corrigido pelo IGP-M nos termos da cláusula 4.1 do contrato; (b) ao pagamento das diferenças de aluguéis no período de dezembro/2019 a fevereiro/2023, devendo a autora se habilitar nos autos do processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001, no valor correspondente a R$ 7.245,25 (sete mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), com juros e correção monetária pela TAXA SELIC a partir da data do laudo (28.08.2024); (c) ao pagamento da quantia de R$ 1.633,44 (mil, seiscentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos) incidindo juros e correção monetária pela TAXA SELIC a partir da data do laudo (28.08.2024); e (d) ao pagamento das prestações vencidas e vincendas no curso da demanda a partir do laudo pericial até o trânsito em julgado da sentença, com juros e correção monetária pela TAXA SELIC a partir de cada vencimento nos termos do artigo 397 do Código Civil, a ser apurado em liquidação de sentença.
Vedada a cumulação da TAXA SELIC com qualquer outro índice de correção monetária Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da diferença locatícia devidamente corrigida.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.
Intimem-se a Defensoria Pública e o Administrador Judicial.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
18/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de WILSON MARTINS DO AMARAL FILHO em 24/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA CHAGAS em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0820765-39.2023.8.19.0004 Classe: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: WILSON MARTINS DO AMARAL FILHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO ( 548 ), DP JUNTO ÀS 4.ª E 26.ª VARAS CÍVEIS DA CAPITAL ( 13 ) RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Às partes sobre a manifestação do Expert em 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Substituto -
27/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:11
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0820765-39.2023.8.19.0004 Classe: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: WILSON MARTINS DO AMARAL FILHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO ( 548 ), DP JUNTO ÀS 4.ª E 26.ª VARAS CÍVEIS DA CAPITAL ( 13 ) RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Diante da entrega do laudo, expeça-se Ofício à SEJUD solicitando o pagamento da ajuda de custo ao(a) expert.
Após, digam as partes sobre o laudo, no prazo de 15 dias (Art. 477, § 1º, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
21/11/2024 13:33
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de WILSON MARTINS DO AMARAL FILHO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA CHAGAS em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de WILSON MARTINS DO AMARAL FILHO em 26/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:05
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA CHAGAS em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de WILSON MARTINS DO AMARAL FILHO em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:45
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA CHAGAS em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:24
Decorrido prazo de WILSON MARTINS DO AMARAL FILHO em 26/01/2024 23:59.
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10/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:59
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:03
Declarada incompetência
-
06/09/2023 17:29
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 00:19
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILSON MARTINS DO AMARAL FILHO - CPF: *22.***.*75-68 (AUTOR).
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28/07/2023 11:06
Conclusos ao Juiz
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26/07/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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