TJRJ - 0831254-38.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:45
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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23/08/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 21:09
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 21:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/08/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 06:51
Recebidos os autos
-
22/07/2025 06:51
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0831254-38.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA ASSUMPCAO RODRIGUES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Observando-se os termos da Resolução TJ/OE/RJ nº 22/2023, bem como o Ato Executivo COMAQ nº 1/2025, com as devidas certificações e providências, encaminhe-se ao Grupode Sentenças.
SÃO GONÇALO, 29 de maio de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
29/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0831254-38.2023.8.19.0004 AUTOR: AMANDA ASSUMPCAO RODRIGUES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DECISÃO Trata-se de ação na qual pretende a parte autora a exclusão do seu nome e CPF dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, cancelamento da matrícula nº 102976930-1 em seu nome, bem com a declaração de inexistência do suposto débito junto a ré e indenização por danos morais.
Sustenta a autora que não faz uso dos serviços da ora ré, não sendo devida tal dívida em seu nome.
A ré sustentou, em síntese, que as cobranças estão corretas.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, e inexistindo qualquer questão processual pendente, declaro saneado o processo, passando a organizar o mesmo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Imperioso reconhecer que se trata de relação de consumo a que envolve as partes, sujeita, portanto, à legislação respectiva, restando invertido o ônus da prova em desfavor do fornecedor, vez que, além de melhor preparado tecnicamente, há afirmação por parte do autor acerca da cobrança indevida de valores.
Por óbvio, uma vez questionada a cobrança, cabe à fornecedora comprovar sua legalidade, já que assegura que não há qualquer defeito no aparelho medidor de consumo.
A questão de fato controvertida a ser esclarecida resume-se em saber se fornecimento de serviço corretamente registrado pelo hidrômetro.
Adequada, portanto, a prova pericial de engenharia.
As questões que não decorrem de tal comprovação dizem respeito exclusivamente a aplicação das regras de direito já invocadas e debatidas pelos litigantes.
Dessa forma, sendo adequada e suficiente a produção de prova documental e pericial, ainda que esta última não tenha sido a mesma postulada pela ré, observando-se ter sido aclarada a distribuição do ônus da prova nesta oportunidade, evitando-se qualquer surpresa, defiro sua produção.
A produção de qualquer outra prova documental deve observar o delineamento do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Deferida a prova pericial, a nomeação do perito aguardará eventual manifestação de interesse por parte da ré.
Intimem-se todos para fins do art. 357, § 1º do CPC, devendo a ré, que ainda não mostrou interesse, manifestar-se especialmente quanto a produção da prova pericial deferida nesta oportunidade, sob pena de restar obstada sua produção, arcando o mesmo com o ônus decorrente de sua escolha.
Na mesma oportunidade deverá a ré esclarecer e justificar, ainda, eventual interesse na produção de qualquer outra prova.
Inexistindo a referida manifestação de interesse no prazo assinalado, sendo certo que o silêncio servirá como demonstração de desinteresse, certifique-se e venham conclusos.
Com a manifestação positiva, certificada a estabilização, voltem conclusos para designação de perito.
São Gonçalo, 21 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
22/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2023 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA ASSUMPCAO RODRIGUES - CPF: *66.***.*75-30 (AUTOR).
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14/11/2023 11:55
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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